Por Márcio Oliveira
Sempre se discute o porquê da obrigatoriedade de um cidadão ser
filiado a partido político para ser candidato.
A obrigatoriedade de
filiação partidária está prevista no texto da Constituição Federal - CF,
a qual inclui a exigência como uma das condições para concorrer a cargo
público eletivo (art. 14, §3º, inciso V, da CF).
E não basta estar filiado. É preciso que a filiação ao partido
político tenha sido realizado pelo menos um ano antes da data marcada
para a eleição (art. 18, da Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos; art. 9º, da Lei nº 9.504/97 - Lei Eleitoral), podendo cada partido definir período maior em seu estatuto.
Um aspecto que tem chamado muita atenção nas últimas eleições é a
forma do candidato provar que está filiado, já que a comunicação da
filiação à Justiça Eleitoral é feita diretamente pelo Partido Político,
ficando o eleitor sujeito à boa vontade ou diligência dos dirigentes
partidários, que, muitas vezes, não incluem todos os nomes na lista de
filiados, quase sempre prejudicando interessados em concorrer a cargo
público.
Quando o filiado perceber que a sua filiação partidária não estar
registrado junto à Justiça Eleitoral após o prazo para envio das
relações de filiados, deve, imediatamente, ingressar com uma ação
administrativa solicitando que o partido político seja intimado a
submeter relação especial, em prazo não superior a dez dias, sob pena de
desobediência (art. 4º, §2º, da Res. TSE nº 23.117). As listas especiais serão processadas nos meses de junho e dezembro de cada ano.
É possível que o candidato faça prova da filiação partidária por
outros meios que não o registro perante a Justiça Eleitoral, como assim
prevê a Súmula TSE nº 20,
podendo ser suprida por outros elementos de prova. A filiação
partidária pode ser provada, por exemplo, pela ficha de filiação
devidamente assinada e atestada pelos dirigentes partidários, por
registros da participação do filiado nas convenções partidárias ou por
ter o interessado concorrido em outras eleições pelo mesmo partido.
Entretanto, a Justiça Eleitoral tem tratado o assunto de forma
restritiva, já que provas desse tipo podem ser facilmente produzidas
unilateralmente, muitas vezes com fraude, de modo que a sua aceitação
está sendo bastante contestada, além de serem apuradas as circunstâncias
de eventuais fraudes identificadas.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE possui uma página na internet com
diversas informações sobre filiação partidária, podendo ser acessada de
qualquer lugar.
Fonte: Novoeleitoral
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