sexta-feira, 14 de agosto de 2015

O devido processo legal de um impeachment

Geraldo Brindeiro é ex-Procurador Geral da República
PROCEDIMENTO LEGAL

No regime presidencialista, o presidente da República pode ser responsabilizado politicamente por atos que atentem contra a Constituição, definidos como crimes de responsabilidade. Autorizada a instauração do processo de impeachment pela Câmara dos Deputados, o presidente será processado e julgado pelo Senado Federal, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal(STF). Se condenado, perderá o cargo e ficará inabilitado por oito anos para o exercício de função pública. Lei especial – a Lei n.º 1.079/50 – tipifica os crimes de responsabilidade e estabelece as normas de processo e julgamento do impeachment, aplicando-se subsidiariamente as normas regimentais do Senado e do Código de Processo Penal.
        
É possível o controle judicial do processo de impeachment, em razão de alegada lesão ou ameaça a direito, cujo mérito, contudo, de natureza política, é insuscetível de controle judicial. A aplicabilidade do processo de impeachment, portanto, assume dimensão diversa daquela relativa ao processo judicial, considerando sua natureza política, conforme jurisprudência do STF. Na Constituição de 1988, o impeachment contra o presidente da República se inicia com a autorização para a instauração do processo pela Câmara dos Deputados, pelo voto de dois terços dos seus membros.
        
A Constituição utiliza também a expressão “admitida a acusação” contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, devendo ser submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal considera que o impeachment do presidente da República será processado e julgado pelo Senado Federal, cabendo a este, e não mais à Câmara dos Deputados, formular a acusação. À Câmara dos Deputados compete o juízo político da admissibilidade da acusação.
        
A autorização pela Câmara dos Deputados se refere tanto à instauração do processo de impeachment pelo Senado Federal pela prática de crime de responsabilidade quanto à admissibilidade de processo contra o presidente pela prática de crime comum perante o STF. Neste último caso, a instauração da ação penal dependerá ainda de denúncia formulada pelo procurador-geral da República ou de queixa-crime.
        
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a competência do presidente da Câmara dos Deputados para, no processo de impeachment do presidente da República, examinar liminarmente a idoneidade da denúncia popular. Tal exame inclui a verificação das formalidades extrínsecas e a rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se, contudo, ao controle do plenário da Casa, mediante recurso. 


Geraldo Brindeiro, ex-Procurador Geral da República.

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