NOVA REGRA
A Lei nº 12.891/2013 modificou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95)
em relação ao regime das filiações, alterando de forma significativa os
procedimentos necessários à extinção do vínculo partidário quando o
eleitor não quer mais permanecer filiado a uma agremiação e deseja
migrar para outro partido político.
Pela redação antiga do art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos,
antes de filiar-se a um partido diferente, o interessado deveria
comunicar ao partido antigo e ao Juiz Eleitoral de sua respectiva zona,
para que fosse processado o cancelamento de sua filiação anterior.
Quando se verificasse filiação a mais de um partido, todas seriam
consideradas nulas para todos os efeitos, de modo que o Juiz Eleitoral
deveria determinar o seu cancelamento.
Após a reforma da Lei nº 9.096/95
realizada no ano de 2013, quando o interessado quiser filiar-se a um
novo partido político não precisa mais comunicar ao partido ao qual era
filiado até então, bastando comunicar o fato ao Juiz Eleitoral (art. 22,
caput, V). Dessa forma, quando identificada a existência de filiação
partidária de um eleitor a mais de um partido político, será considerada
como válida aquela mais recente, que corresponde à manifestação real do
eleitor, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das
demais (art. 22, parágrafo único).
A duplicidade de filiações partidárias teve por longo tempo uma
importância significativa no proceso eleitoral brasileiro, já que a
filiação partidária é uma das condições de elegibilidade prevista na
Constituição Federal (art. 14, §3º, V), e deveria estar regularizada no
prazo de um ano antes do pleito (art. 18, Lei nº 9.096/95; art. 9º, Lei nº 9.504/97).
Quando a duplicidade ou pluralidade de filiações era identificada além
desse período, o cancelamento impedia o interessado de candidatar-se, já
que perdia uma das condições necessárias para concorrer a cargo
eletivo, não havendo mais tempo hábil para regularizar a sua situação
para fins de candidaturas, tendo sido esse um aspecto que tirou diversos
eleitores desavisados dos pleitos.
Com o novo regime, a Justiça Eleitoral terá o papel de regularizar a
situação do eleitor em relação à filiação partidária, já que deverá
determinar o cancelamento das filiações mais antigas que eventualmente
coexistam com a mais recente, deixando o interessado apto a
candidatar-se, caso a filiação tenha ocorrido antes de um ano do pleito.
Importante observar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu
no ano de 2014 que as alterações acima mencionadas não eram aplicáveis
em relação ao pleito de 2014, de modo que as mudanças terão eficácia
somente a partir do ano de 2015 (Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº
100075).
Fonte: Site Novoeleitoral
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