sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Juiz Eleitoral suspende diplomação de candidatos majoritários em Serra do Mel e diz que TRE decidirá sobre novas eleições

Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, Pedro Cordeiro Júnior
A REALIDADE DOS FATOS

A Justiça Eleitoral, através do juiz Dr. Pedro Cordeiro Júnior, da 34ª Zona Eleitoral, se posicionou no dia de hoje, 14, sobre a diplomação dos candidatos ao cargo majoritário (prefeito) em Serra do Mel.

O que ocorreu?
O Ministério Público Eleitoral, alegando o impasse jurídico relativo às eleições de Serra do Mel, requereu ao juiz eleitoral, a suspensão da diplomação dos candidatos envolvidos: Irmã Lúcia (PMDB) e Manoel Cândido (PT), além de pedir a realização de novas eleições no município.

Qual foi a decisão?
Em resposta à solicitação do Ministério Público, o juiz se posicionou da seguinte maneira:  Deferiu o primeiro pedido e determinou a suspensão da diplomação dos dois candidatos concorrentes, indeferindo o segundo pedido.  Ou seja, não determinou a realização de novas eleições, alegando caber tal decisão ao TRE, e não ao juiz eleitoral.

Além disso, o juiz destacou em sua decisão que caberá ao novo presidente do Poder Legislativo, assumir e exercer o cargo (de prefeito) até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou a realização de novas eleições, com a posse do eleito.

A decisão acima mencionada, consta do Diário Oficial da Justiça Eleitoral a ser publicado na próxima segunda-feira, dia 17, mas já exposto no site do TRE.  Veja a íntegra da decisão publicada:

34ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
34ª ZONA - MOSSORÓ
Petição nº 932-02.2012.6.20.0034 (Protocolo nº 93.798/2012)
Assunto: Procedimento Administrativo – Realização de Novas Eleições – Serra do Mel
Peticionante: Ministério Público Eleitoral

Vistos etc.

O Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, por meio de Ofício, solicita deste Juízo a realização de nova eleição, ao pleito majoritário, do Município de Serra do Mel, pelos motivos expostos no mencionado Ofício.

O expediente foi autuado e registrado como procedimento administrativo, o qual fora vinculado à classe Petição, para fins de tramitação neste Órgão Jurisdicional.

O procedimento veio-me concluso para apreciação.

Passo a examiná-lo e decido o seguinte:

Como se sabe, o sistema representativo brasileiro prevê como essência, nos casos dos cargos do Poder Executivo, que só com a maioria dos votos é que um representante terá legitimidade para governar, de modo que no Direito brasileiro, as minorias tem espaço no Parlamento através do sistema representativo proporcional, inocorrendo o fato no Poder Executivo, que deve representar sempre a maioria dos cidadãos.

Dessa forma, nos Municípios em que só há registro de dois candidatos e aquele que teve mais de 50% dos votos válidos, salvo melhor juízo, deve ser realizada uma nova eleição, sendo esta a situação fática atualmente existente no Município de Serra do Mel no qual apenas 02 (dois) candidatos concorreram ao pleito majoritário, a saber: Maria Lucia de Oliveira e Manoel Cândido da Costa.

Assim é que, no caso concreto infere-se do dados extraídos dos relatórios “resultado de votação por município” e “candidatos com votação anulada ou registro de decisão judicial”, extraídos do sistema de gerenciamento de eleições da Justiça Eleitoral, o primeiro concorrente obteve 3.926 votos, ao passo que o segundo obteve 4.049 votos, constando estes como anulados em face do indeferimento de seu registro.

Ora, cabe ao Presidente da Junta Eleitoral a diplomação dos eleitos e suplentes, a teor da regra inserta no art. 165 da Res. TSE n. 23.372/2011, cuja redação é a seguinte:

“Os candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vereador, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo Presidente da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).”

Entretanto, deverá fazê-lo com rigorosa observância às normas que disciplinam a matéria, notadamente as disposições contidas na sobredita Resolução.

Com efeito, reza o art. 168. da mesma resolução que, verbis:

“Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.”

No caso telado, o candidato Manoel Cândido da Costa, que obteve a maioria dos votos válidos no pleito majoritário, mas teve seu registro indeferido, inclusive mantido o indeferimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 25/10/2012, recorreu extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, daí porque embora tenha obtido a maioria do valos válidos, está impossibilitado de ser diplomado, em razão do seu registro encontrar-se sub judice.

Por outro lado, não se pode olvidar que a citada Resolução preconiza no inciso I do art. 164, que nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no seu § 1º do art. 162, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

“deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;” (destaquei)

Como se vê, a Junta Eleitoral somente deve proclamar eleito o candidato que obteve maioria dos votos válidos, excluindo-se obviamente os votos em branco e nulos. No entanto, o sobredito inciso, na sua parte final, ressalva que se houver candidato com registro indeferido com votação superior a 50%, não é possível proclamar eleito o candidato que não obteve a maioria dos votos válidos, sendo esta a hipótese que se afigura vertente no presente caso concreto.

Ora, não sendo possível proclamar eleito candidato que não obteve a maioria dos votos válidos, evidente que, com muito mais razão, não pode ser este diplomado, daí porque não vejo como expedir diploma em favor da candidata Maria Lucia de Oliveira que obteve apenas 3.926 dos votos ao pleito majoritário, percentual este inferior a 50% dos votos válidos, levando-se em consideração a votação atribuída ao candidato Manoel Cândido da Costa que teve os votos anulados, em decorrência do indeferimento de seu registro.

Portanto, não deverá haver diplomação para o pleito majoritário do Município de Serra do Mel, salvo expressa determinação do Tribunal Regional Eleitoral ou, se for o caso, do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse contexto, incide a regra contida no art. 180 da Resolução nº 23.372/2011, verbis:

“se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;” (grifos e destaques nossos).

Ora, como dito alhures, o candidato Manoel Candido da Costa teve seu registro indeferido por este Juízo, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo irrelevante, a meu sentir, para efeito de nova eleição ao pleito majoritário, a circunstância de o aludido candidato ter recorrido extraordinariamente para o Supremo Tribunal Federal.

Assim, nos municípios em que o candidato ao pleito majoritário teve anulados mais de 50% dos votos válidos que lhe foram dados, por ter seu registro indeferido, será necessária a realização de uma nova eleição, conforme disposição contida no art. 180 da sobredita resolução, verbis:

“Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).”

Nesta ordem de idéias, a anulação dos votos do candidato que teve seu registro inferido, inclusive mantido em grau de recurso, cuja votação obtida foi superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos, repita-se, exige a realização de novas eleições com o fito de resguardar o sistema representativo majoritário, na medida em que a assunção de candidato que não tenha obedecido o princípio da representação majoritária para cargos do executivo é ilegítimo, nos termos do art. 1º, parágrafo único e art. 77, §2º, ambos da Constituição Federal.

Com efeito, incide o comando traçado no art. 224, CE e 180 da Res. TSE n. 23.372/2011 que tem por escopo assegurar o Estado Democrático de Direito, consagrando o princípio do sistema representativo majoritário, de modo a não permitir que a minoria se sobreponha à maioria, nos casos do Poder Executivo.

Contudo, a competência para determinar a realização de novas eleições, declarando a nulidade da ocorrida em 07/10/2012, pelos motivos já consignados, é do Tribunal Regional Eleitoral, conforme estabelece o art. 180, § 1º, Res. TSE n. 23.372/2011, com seguinte redação:

“Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pedido de marcação imediata de nova eleição.”

A propósito do assunto, transcrevo, por oportuno, o julgado abaixo:

“Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. [...] Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”NE: O TSE rejeitou a alegação de que a competência para declarar a nulidade das eleições seria da junta e não do TRE, ao entendimento de que “Não se trata aqui de decidir simples incidente verificado durante a apuração, mas de determinar a realização de novo pleito, o que é confiado ao Tribunal Regional ou ao Superior, conforme o caso, consoante estabelecido no art. 224 do Código.” (Ac. 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) (grifos nossos).

No mesmo sentido:

“Eleição. Prefeito. Nulidade. Votos. Novo pleito. Convocação. Art. 224 do Código Eleitoral. Competência. Juízo eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral. Representação. 1. Compete ao juízo eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, caso se trate de eleição municipal, estadual ou nacional, verificar se a nulidade atingiu mais da metade dos votos e, caso isso ocorra, julgar prejudicadas as demais votações. 2. Nas eleições municipais e estaduais, a marcação de dia para o novo pleito cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá tomar todas as providências administrativas.” (Ac. 19.649, de 16.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.) (Destaquei)

De resto, ressalto que se até o dia da posse do novo chefe do Poder executivo Municipal, não houver candidato diplomado, cabe ao Presidente da Câmara assumir, interinamente, o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos, em obediência a regra contido no Parágrafo único do art. 186 da Res. TSE n. 23.372/2012, vazada nos seguintes termos:

“Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos.”

No mesmo diapasão, o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme aresto abaixo transcrito:

“No caso da aplicação do art. 224 do CE, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito”. (Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS n° 3.757)

Por tais considerações, em apreciação à solicitação formulada pelo MPE, determino ao Cartório Eleitoral que se abstenha de expedir diploma em favor dos candidatos que concorrem às eleições majoritárias no Município de Serra do Mel, até ulterior deliberação, cabendo ao novo Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou a realização de novas eleições, com a posse do eleito.

Outrossim, determino que o presente procedimento seja encaminhado ao TRE, devidamente instruído com as informações necessárias, para os fins previstos nos artigos 224, CE e 180, Res. TSE n. 23.372/2012.

Ciência ao MPE e aos candidatos.

Publicações necessárias.

Cumpra-se, com a máxima urgência.

Mossoró, 14 de dezembro de 2012.

PEDRO CORDEIRO JUNIOR
Juiz da 34ª Zona Eleitoral


 

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