Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, Pedro Cordeiro Júnior |
A REALIDADE DOS FATOS
A Justiça Eleitoral, através do juiz Dr. Pedro Cordeiro Júnior, da 34ª Zona Eleitoral, se posicionou no dia de hoje, 14, sobre a diplomação dos candidatos ao cargo majoritário (prefeito) em Serra do Mel.
O que ocorreu?
O Ministério Público Eleitoral, alegando o impasse jurídico relativo às eleições de Serra do Mel, requereu ao juiz eleitoral, a suspensão da diplomação dos candidatos envolvidos: Irmã Lúcia (PMDB) e Manoel Cândido (PT), além de pedir a realização de novas eleições no município.
Qual foi a decisão?
Em resposta à solicitação do Ministério Público, o juiz se posicionou da seguinte maneira: Deferiu o primeiro pedido e determinou a suspensão da diplomação dos dois candidatos concorrentes, indeferindo o segundo pedido. Ou seja, não determinou a realização de novas eleições, alegando caber tal decisão ao TRE, e não ao juiz eleitoral.
Além disso, o juiz destacou em sua decisão que caberá ao novo presidente do Poder Legislativo, assumir e exercer o cargo (de prefeito) até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou a realização de novas eleições, com a posse do eleito.
A decisão acima mencionada, consta do Diário Oficial da Justiça Eleitoral a ser publicado na próxima segunda-feira, dia 17, mas já exposto no site do TRE. Veja a íntegra da decisão publicada:
34ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E
DESPACHOS
TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
34ª ZONA - MOSSORÓ
Petição nº
932-02.2012.6.20.0034 (Protocolo nº 93.798/2012)
Assunto:
Procedimento Administrativo – Realização de Novas Eleições – Serra do Mel
Peticionante:
Ministério Público Eleitoral
Vistos etc.
O Ministério
Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, por meio de Ofício,
solicita deste Juízo a realização de nova eleição, ao pleito majoritário, do
Município de Serra do Mel, pelos motivos expostos no mencionado Ofício.
O expediente foi
autuado e registrado como procedimento administrativo, o qual fora vinculado
à classe Petição, para fins de tramitação neste Órgão Jurisdicional.
O procedimento
veio-me concluso para apreciação.
Passo a examiná-lo
e decido o seguinte:
Como se sabe, o
sistema representativo brasileiro prevê como essência, nos casos dos cargos
do Poder Executivo, que só com a maioria dos votos é que um representante
terá legitimidade para governar, de modo que no Direito brasileiro, as
minorias tem espaço no Parlamento através do sistema representativo
proporcional, inocorrendo o fato no Poder Executivo, que deve representar
sempre a maioria dos cidadãos.
Dessa forma, nos
Municípios em que só há registro de dois candidatos e aquele que teve mais de
50% dos votos válidos, salvo melhor juízo, deve ser realizada uma nova
eleição, sendo esta a situação fática atualmente existente no Município de
Serra do Mel no qual apenas 02 (dois) candidatos concorreram ao pleito
majoritário, a saber: Maria Lucia de Oliveira e Manoel Cândido da Costa.
Assim é que, no
caso concreto infere-se do dados extraídos dos relatórios “resultado de
votação por município” e “candidatos com votação anulada ou registro de
decisão judicial”, extraídos do sistema de gerenciamento de eleições da
Justiça Eleitoral, o primeiro concorrente obteve 3.926 votos, ao passo que o
segundo obteve 4.049 votos, constando estes como anulados em face do
indeferimento de seu registro.
Ora, cabe ao
Presidente da Junta Eleitoral a diplomação dos eleitos e suplentes, a teor da
regra inserta no art. 165 da Res. TSE n. 23.372/2011, cuja redação é a
seguinte:
“Os candidatos
eleitos aos cargos de Prefeito e de Vereador, assim como os vices e suplentes,
receberão diplomas assinados pelo Presidente da Junta Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 215, caput).”
Entretanto,
deverá fazê-lo com rigorosa observância às normas que disciplinam a matéria,
notadamente as disposições contidas na sobredita Resolução.
Com efeito, reza o
art. 168. da mesma resolução que, verbis:
“Não poderá ser
diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver
com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.”
No caso telado, o
candidato Manoel Cândido da Costa, que obteve a maioria dos votos válidos no
pleito majoritário, mas teve seu registro indeferido, inclusive mantido o
indeferimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 25/10/2012, recorreu
extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, daí porque embora tenha
obtido a maioria do valos válidos, está impossibilitado de ser diplomado, em
razão do seu registro encontrar-se sub judice.
Por outro lado, não
se pode olvidar que a citada Resolução preconiza no inciso I do art. 164, que
nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no seu § 1º do art. 162,
serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos
resultados:
“deve a Junta
Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos
válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não
houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos
dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;”
(destaquei)
Como se vê, a Junta
Eleitoral somente deve proclamar eleito o candidato que obteve maioria dos
votos válidos, excluindo-se obviamente os votos em branco e nulos. No
entanto, o sobredito inciso, na sua parte final, ressalva que se houver
candidato com registro indeferido com votação superior a 50%, não é possível
proclamar eleito o candidato que não obteve a maioria dos votos válidos,
sendo esta a hipótese que se afigura vertente no presente caso concreto.
Ora, não sendo
possível proclamar eleito candidato que não obteve a maioria dos votos
válidos, evidente que, com muito mais razão, não pode ser este diplomado, daí
porque não vejo como expedir diploma em favor da candidata Maria Lucia de
Oliveira que obteve apenas 3.926 dos votos ao pleito majoritário, percentual
este inferior a 50% dos votos válidos, levando-se em consideração a votação
atribuída ao candidato Manoel Cândido da Costa que teve os votos anulados, em
decorrência do indeferimento de seu registro.
Portanto, não
deverá haver diplomação para o pleito majoritário do Município de Serra do
Mel, salvo expressa determinação do Tribunal Regional Eleitoral ou, se for o
caso, do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse contexto,
incide a regra contida no art. 180 da Resolução nº 23.372/2011, verbis:
“se a nulidade dos
votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da
votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral
indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições
imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
não se realizarão novas eleições;” (grifos e destaques nossos).
Ora, como dito
alhures, o candidato Manoel Candido da Costa teve seu registro indeferido por
este Juízo, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo
Tribunal Superior Eleitoral, sendo irrelevante, a meu sentir, para efeito de
nova eleição ao pleito majoritário, a circunstância de o aludido candidato
ter recorrido extraordinariamente para o Supremo Tribunal Federal.
Assim, nos
municípios em que o candidato ao pleito majoritário teve anulados mais de 50%
dos votos válidos que lhe foram dados, por ter seu registro indeferido, será
necessária a realização de uma nova eleição, conforme disposição contida no
art. 180 da sobredita resolução, verbis:
“Se a nulidade
atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações serão
julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).”
Nesta ordem de idéias,
a anulação dos votos do candidato que teve seu registro inferido, inclusive
mantido em grau de recurso, cuja votação obtida foi superior a 50% (cinqüenta
por cento) dos votos, repita-se, exige a realização de novas eleições com o
fito de resguardar o sistema representativo majoritário, na medida em que a
assunção de candidato que não tenha obedecido o princípio da representação
majoritária para cargos do executivo é ilegítimo, nos termos do art. 1º,
parágrafo único e art. 77, §2º, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, incide
o comando traçado no art. 224, CE e 180 da Res. TSE n. 23.372/2011 que tem
por escopo assegurar o Estado Democrático de Direito, consagrando o princípio
do sistema representativo majoritário, de modo a não permitir que a minoria
se sobreponha à maioria, nos casos do Poder Executivo.
Contudo, a
competência para determinar a realização de novas eleições, declarando a
nulidade da ocorrida em 07/10/2012, pelos motivos já consignados, é do
Tribunal Regional Eleitoral, conforme estabelece o art. 180, § 1º, Res. TSE
n. 23.372/2011, com seguinte redação:
“Se o Tribunal
Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral,
pedido de marcação imediata de nova eleição.”
A propósito do
assunto, transcrevo, por oportuno, o julgado abaixo:
“Eleições
majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. [...]
Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3º,
do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”NE: O TSE
rejeitou a alegação de que a competência para declarar a nulidade das
eleições seria da junta e não do TRE, ao entendimento de que “Não se trata
aqui de decidir simples incidente verificado durante a apuração, mas de
determinar a realização de novo pleito, o que é confiado ao Tribunal Regional
ou ao Superior, conforme o caso, consoante estabelecido no art. 224 do
Código.” (Ac. 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) (grifos nossos).
No mesmo sentido:
“Eleição. Prefeito.
Nulidade. Votos. Novo pleito. Convocação. Art. 224 do Código Eleitoral.
Competência. Juízo eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral. Representação. 1.
Compete ao juízo eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal
Superior Eleitoral, caso se trate de eleição municipal, estadual ou nacional,
verificar se a nulidade atingiu mais da metade dos votos e, caso isso ocorra,
julgar prejudicadas as demais votações. 2. Nas eleições municipais e
estaduais, a marcação de dia para o novo pleito cabe ao Tribunal Regional
Eleitoral, que deverá tomar todas as providências administrativas.” (Ac.
19.649, de 16.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.) (Destaquei)
De resto, ressalto
que se até o dia da posse do novo chefe do Poder executivo Municipal, não
houver candidato diplomado, cabe ao Presidente da Câmara assumir,
interinamente, o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de
registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse
dos eleitos, em obediência a regra contido no Parágrafo único do art. 186 da
Res. TSE n. 23.372/2012, vazada nos seguintes termos:
“Nas eleições
majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado,
caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que
sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado
esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos.”
No mesmo diapasão,
o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme aresto abaixo
transcrito:
“No caso da
aplicação do art. 224 do CE, o presidente do Legislativo Municipal é o único
legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a
realização do novo pleito”. (Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS n° 3.757)
Por tais
considerações, em apreciação à solicitação formulada pelo MPE, determino ao
Cartório Eleitoral que se abstenha de expedir diploma em favor dos candidatos
que concorrem às eleições majoritárias no Município de Serra do Mel, até
ulterior deliberação, cabendo ao novo Presidente do Poder Legislativo assumir
e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de
registro ou a realização de novas eleições, com a posse do eleito.
Outrossim,
determino que o presente procedimento seja encaminhado ao TRE, devidamente
instruído com as informações necessárias, para os fins previstos nos artigos
224, CE e 180, Res. TSE n. 23.372/2012.
Ciência ao MPE e
aos candidatos.
Publicações
necessárias.
Cumpra-se, com a
máxima urgência.
Mossoró, 14 de
dezembro de 2012.
PEDRO CORDEIRO
JUNIOR
Juiz da 34ª Zona
Eleitoral
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