A apresentação de prestação de contas de campanha é obrigatória
mesmo para aqueles candidatos e partidos políticos que não movimentaram
recursos de campanha. É o que prevê o art. 35, §7º, da Res. TSE nº
23.376/2012.
Também estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral
aqueles que tiveram seu registro negado, que renunciarem à candidatura
ou que foram substituídos (art. 35, §5º, Res. TSE nº 23.376/2012).
Os candidatos que já foram notificados e não prestaram contas antes
do prazo concedido (72 horas) terão suas contas julgadas não prestadas,
caso ainda não tenham sido julgadas, e ficará impedido de obter certidão
de quitação eleitoral pelo período do mandato pelo qual concorreu, ou
seja, quatro anos, ficando sem condições de concorrer nas eleições
gerais em 2014 e municipais em 2016.
Márcio Oliveira é autor do site novoeleitoral.com |
Aqueles que ainda não prestaram contas, mas que ainda não foram
notificados, devem imediatamente providenciar a sua apresentação, de
modo a evitar a consolidação da situação de inadimplência e, assim,
receber a sanção prevista na legislação de forma irreversível.
Aos partidos políticos omissos incidirá a impossibilidade de receber
cotas do fundo partidário até que regularize a omissão, valendo a
proibição ao órgão diretivo na circunscrição em que ocorreu a omissão. A
ausência de prestação de contas pelo comitê financeiro implica a mesma
sanção ao partido político correspondente.
Fonte: novoeleitoral.com
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