quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Candidato que não prestou contas ficará sem quitação eleitoral por quatro anos

OBRIGATORIEDADE

A apresentação de prestação de contas de campanha é obrigatória mesmo para aqueles candidatos e partidos políticos que não movimentaram recursos de campanha. É o que prevê o art. 35, §7º, da Res. TSE nº 23.376/2012

Também estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral aqueles que tiveram seu registro negado, que renunciarem à candidatura ou que foram substituídos (art. 35, §5º, Res. TSE nº 23.376/2012).

Os candidatos que já foram notificados e não prestaram contas antes do prazo concedido (72 horas) terão suas contas julgadas não prestadas, caso ainda não tenham sido julgadas, e ficará impedido de obter certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato pelo qual concorreu, ou seja, quatro anos, ficando sem condições de concorrer nas eleições gerais em 2014 e municipais em 2016.

Márcio Oliveira é autor do site novoeleitoral.com
Após a Lei nº 12.034/2009, muitos entenderam que a simples apresentação das contas, a qualquer tempo, corrigiria a situação do omisso, eliminando a sanção de impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral, o que não foi aceito pela Justiça Eleitoral, verificando-se que vários candidatos tiveram seu registro de candidatura indeferido por este motivo.

Aqueles que ainda não prestaram contas, mas que ainda não foram notificados, devem imediatamente providenciar a sua apresentação, de modo a evitar a consolidação da situação de inadimplência e, assim, receber a sanção prevista na legislação de forma irreversível.

Aos partidos políticos omissos incidirá a impossibilidade de receber cotas do fundo partidário até que regularize a omissão, valendo a proibição ao órgão diretivo na circunscrição em que ocorreu a omissão. A ausência de prestação de contas pelo comitê financeiro implica a mesma sanção ao partido político correspondente.

Fonte: novoeleitoral.com

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