sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O "migué" eleitoral de Erikc Pereira

DURA LEX SED LEX?  NEM TANTO.

Advogado dos mais renomados do Estado do RN, o Dr. Erick Pereira, que é especialista em direito eleitoral, concedeu entrevista ao jornal Correio da Tarde, de Mossoró, veiculada na tarde de hoje, 7, em que o causídico fala sobre o risco que alguns políticos correm, deixando para trocar de partido na última hora.

Na entrevista ele diz: Caso os interessados em mudar de partido não tenham efetuado o pedido de desfiliação até ontem, eles correm o risco de perder o prazo para que o pedido de desfiliação seja efetivado ainda hoje e seu pedido de filiação a nova legenda também aconteça", disse o jurista.

Segundo ele, quem já pediu desfiliação e já recebeu o parecer da Justiça Eleitoral (???) pode ficar tranqüilo, no entanto se faz necessário apressar-se para se filiar o mais rapidamente possível a outra legenda. Com o risco de eventuais problemas no sistema online do TRE pode ocorrer do pretenso candidato perder o tempo para se filiar a nova legenda, o que poderia trazer uma série de problemas para confirmar que a efetivação da mudança foi feita em tempo. 
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Analisando as palavras do nobre advogado, percebe-se claramente a existência do que no futebol chamamos de "migué", que é o exagero cometido pelo jogador para impressionar ou até mesmo enganar o árbitro para que este lhe der razão ou coisa do gênero.

Pois bem.  Com todo respeito ao nobre colega advogado, mas ao mesmo tempo, perplexo, não sei de onde o grande Erick tirou o termo parecer da justiça eleitoral, grifado acima, que seria expedido pela justiça eleitoral, confirmando a desfiliação do eleitor.

Ora, NÃO EXISTE entrega de nenhum parecer em pedido de desfiliação.  Sobretudo, advindo da justiça eleitoral.  Essa (a desfiliação) é de responsabilidade dos partidos políticos.  A justiça eleitoral apenas protocola eventual pedido de desfiliação, quando este é feito pelo próprio eleitor, por pura precaução, para, caso a desfiliação não seja efetuada pelo presidente do partido do qual ele (eleitor) tenha saído, pois, caso não confirmada a desfiliação pelo presidente do partido, este responderá juridicamente pela omissão.

Adiante, na mesma entrevista, Erick Pereira fala sobre o risco do futuro candidato perder o tempo para se filiar a nova legenda.  Mais uma vez, com todo respeito, ocorre aí mais uma grande balela dita pelo jurista.

Ora, na prática, pode haver a filiação em outro partido a qualquer tempo, desde que o nome do eleitor conste da lista de filiados que deverá ser enviada pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral até o final da segunda semana dos meses de abril e outubro, o que, no caso das eleições de 2012 será no dia 14 de outubro.

Vejam o que diz o Art. 19 da Lei 9.504 (Lei Eleitoral):

"Art. 19 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Ora, o que vai comprovar a filiação em tempo hábil para candidatura será  a data de filiação constante da lista encaminhada pelo partido à justiça eleitoral, que, repita-se:  Só será encaminha posteriormente à data "teoricamente" final.  Ou seja, até o dia 14 de outubro.

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