NOVO PRAZO
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou as relações de filiações identificadas em duplicidade/pluralidade, tecnicamente chamada de sub judice (que quer dizer “sob apreciação judicial”).
Após a comparação eletrônica das listas fornecidas pelos partidos até o último dia 14 (listas internas submetidas ao processamento no sistema da Justiça Eleitoral denominado Filiaweb), foram identificadas as filiações de um mesmo eleitor que constam regulares nas listas internas de mais de um partido. São as duplicidades de filiação cuja situação atual é de sub judice.
No cronograma original, essas relações de filiações sub judice deveriam ter sido disponibilizadas no dia 19, conforme cronograma divulgado pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE), por meio do Provimento nº 7/2011 – CGE, no entanto, em razão da sobrecarga do sistema, causada pelo imenso e inesperado número de acessos simultâneos de usuários ao sistema Filiaweb, e pelo grande volume de registros de filiações e desfiliações operados no mesmo sistema, a CGE alterou aquele cronograma por meio do Provimento nº 12/2011.
Pelo novo cronograma, o prazo para os eleitores com duplicidade de filiação apresentarem suas defesas passou a ser contado desta data (21/10/2011) até o dia 9/11/2011.
Todos os partidos foram automática e eletronicamente notificados pelo TSE das duplicidades de seus filiados. Isto é, a Resolução TSE nº 23.117/2009, que instituiu o sistema Filiaweb, estabeleceu que as notificações dos Partidos Políticos seriam feitas pelo próprio sistema Filiaweb, assim, os partidos foram notificados pelo Filiaweb ao mesmo tempo em que as relações de filiações sub judice foram disponibilizadas no sistema (na internet).
Não obstante a notificação eletrônica dos partidos, o TSE também expediu notificações aos filiados envolvidos em duplicidade de filiação, mas essas notificações serão entregues pelo Correios e o prazo para defesa é o mesmo, independente do eleitor receber ou não a notificação impressa em seu endereço.
Pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19/9/1995), “quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos” (parágrafo único do artigo 22).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente