Eleitor exibe dinheiro que recebeu da candidata a prefeita |
DINHEIRO POR VOTO
O eleitor residente no sítio cajueiro, município de Luis Gomes, simplesmente "entregou" a candidata a prefeita Antonia Gomes Barbosa (DEM), que lhe pagou pela adesão à sua candidatura.
O senhor Noé Belo do Nascimento (foto
ao lado) procurou o MP e informou ter recebido dinheiro para votar na
ex-vice-prefeita, Antônia Gomes Abrantes Barbosa (DEM), atual postulante
à chefia do executivo.
Segundo Noé Belo, a importância foi entregue em sua residência
por Gildamar Belo do Nascimento, conhecido como “Baú”, poucas horas
depois do mesmo ter se reunido com a médica e o seu companheiro de
chapa, Joanismar Sobreira – o ¨Naninha”, no Sítio Cajueiro, de
propriedade da suplente de vereadora Euda Maria de Fontes.
O
Ministério Público Eleitoral do Rio Grande do Norte determinou a
instauração de Inquérito Policial para apurar denúncia de suposta compra
de voto no município de Luís Gomes.
Durante o encontro ele disse ter manifestado a possibilidade de votar
na candidata e comentado precisar uma “ajuda” para pagar uma prótese
dentária que teria custado R$ 1.000,00 (mil reais). Antes de deixar o
imóvel ele tirou foto ao lado dos candidatos, que logo foi postada nas
redes sociais anunciando uma “Adesão” (abaixo).
Já com o dinheiro em mãos, Noé
resolveu procurar o promotor, Dr. Ricardo José da Costa Lima, a quem
denunciou o ocorrido. O representante do MP agiu rapidamente e
determinou a imediata investigação do caso pela Polícia Civil.
O dinheiro recebido pelo delator
na suposta compra do voto foi entregue às autoridades e deverá fazer
parte do inquérito, juntamente com outras evidências, bem como os
depoimentos dos envolvidos e testemunhas.
Agora, fica a expectativa em torno dos possíveis desdobramentos judiciais.
Veja o que diz a Lei Eleitoral sobre compra de voto:
O ilícito de compra de votos está qualificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
O ilícito de compra de votos está qualificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Fonte: TSE
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