sexta-feira, 19 de junho de 2015

Tribunal de Justiça cassa prefeito de Rafael Godeiro por improbidade administrativa

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Prefeito Abel Filho foi cassado na manhã de hoje
O VICE ASSUME

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) cassou o prefeito de Rafael Godeiro, Abel Filho, nesta sexta-feira, 19, por improbidade administrativa.

O presidente da Câmara de Vereadores do município, Dayner Leite Dantas, deverá empossar a vice-prefeita Jandira Paiva em até 48 horas no cargo de prefeita.

Caso a determinação judicial não seja cumprida, o presidente da Câmara pagará multa de R$ 50 mil por dia.

A DECISÃO 
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor de Abel Belarmino de Amorim Filho, na qual o Ministério Público requereu:

a) seja oficiado ao TCE/RN para que envie cópia do contracheque do demandando, referente ao cargo de Prefeito Municipal de Rafael Godeiro em 1998;
b) seja oficiado aos órgãos competentes sobre a proibição de contratar, no prazo estipulado na sentença;
c) a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo;
d) seja oficiada a Câmara Legislativa de Rafael Godeiro para dar posse ao Vice-Prefeito.
 
É o sucinto relatório. Decido. Diante da manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e trânsito em julgado datado de 26 de fevereiro de 2015, cumpre, neste momento, executar o mandamento sentencial. A presente Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente, de forma que restou decidida no dispositivo: 

"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da lei 8.429/92, impondo-lhe as penalidades de:

a) pagamento de multa civil, no montante correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época, com a devida atualização;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; 
c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 anos, pelo que determino que seja oficiada à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado." Com relação à penalidade de pagamento de multa civil, no montante correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração mensal à época, com a devida atualização, defiro o pedido Ministerial de forma que seja oficiado ao TCE/RN para que envie cópia do contracheque do requerido, referente ao cargo de Prefeito Municipal de Rafael Godeiro/RN no ano de 1998.
 
Quanto à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, determino a intimação pessoal do demandado sobre a impossibilidade contratual e restrição de benefícios impostas ao gestor improbo, entre os atos que não poderá fazer no prazo estipulado, nos moldes fixados na sentença. A respeito da suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três) anos e a consequente perda do mandato eletivo, passo a fundamentar. Com o retorno dos autos, foi oficiado à Justiça Eleitoral da suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três) anos, de forma que foi lançado o ASE 337-3 no histórico do demandado, conforme Certidão às fls. 705.
 
O Órgão Ministerial defende que a suspensão dos direitos políticos implica, necessariamente, na perda do cargo eletivo, com base no entendimento esposado pelo STF. Assiste razão. O agente público que incidir na prática de atos de improbidade administrativa pode ter os seus direitos políticos suspensos, sanção esta, resultante de sentença transitada em julgado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. De forma que, o presente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da lei 8.429/92, com decisão transitada em julgado em 26 de fevereiro de 2015, tendo suspensos seus direitos políticos, não poderá, no prazo estipulado:
1) exercer o direito de sufrágio (capacidade eleitoral ativa e passiva);
2) exercer o direito à iniciativa popular de lei;
3) promover ação popular;
4) organizar partido político ou dele participar;
5) exercer cargo público;
6) exercer cargo de dirigente em sindicato. Além da inelegibilidade, o agente público perde o mandato eletivo da qual exerça, afinal, não pode continuar na função pública, enquanto seus direitos políticos estiverem suspensos.

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