COMPETÊNCIA LOCAL
Os
entes municipais podem formular políticas públicas com o objetivo de
viabilizar a proteção local do meio ambiente. É o que traz a Lei
Municipal 4.814/2009 de Mogi Mirim (SP), declarada constitucional pelo
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, nesta
segunda-feira, 15 de dezembro.
O debate sobre a constitucionalidade da Lei teve
início há meses e não houve consenso a respeito. Segundo o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), a matéria é incompatível com a
Constituição estadual. Porém, o Ministério Público do estado (MP/SP)
entrou com recurso contra o pronunciamento.
Em sua decisão, o ministro foi firme e reforçou a
competência de Municípios para formular leis de defesa ao meio ambiente.
Para ele, trata-se de um “encargo irrenunciável que incide sobre todos e
cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro”. Como
justificativa, foi pontuado o artigo 225 da Constituição, que consiste
no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
O ministro defende que a questão ambiental passou a
compor um dos tópicos mais expressivos da agenda internacional. Isso é
reflexo da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente, em 1972, e das
conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Rio/92).
Responsabilidade coletiva
“Dentro desse contexto, emerge, com
nitidez, a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e
pelas instituições estatais (pelos Municípios, inclusive),
qualificando-se como encargo irrenunciável que se impõe – sempre em
benefício das presentes e das futuras gerações – tanto ao Poder Público
quanto à coletividade em si mesma considerada”, destacou o decano.
Ainda de acordo com o ministro, esses motivos têm
levado o STF a consagrar o reconhecimento do direito de todos à
integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos
que compõe a estrutura institucional da Federação em nosso país, “com
particular destaque para os Municípios, em face do que prescreve, quanto
a eles, a própria Constituição da República”.
Da Agência CNM, com informações do STF
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