quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

STF reafirma competência de Municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente

STFCOMPETÊNCIA LOCAL

Os entes municipais podem formular políticas públicas com o objetivo de viabilizar a proteção local do meio ambiente. É o que traz a Lei Municipal 4.814/2009 de Mogi Mirim (SP), declarada constitucional pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, nesta segunda-feira, 15 de dezembro.

O debate sobre a constitucionalidade da Lei teve início há meses e não houve consenso a respeito. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), a matéria é incompatível com a Constituição estadual. Porém, o Ministério Público do estado (MP/SP) entrou com recurso contra o pronunciamento.

Em sua decisão, o ministro foi firme e reforçou a competência de Municípios para formular leis de defesa ao meio ambiente. Para ele, trata-se de um “encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro”. Como justificativa, foi pontuado o artigo 225 da Constituição, que consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O ministro defende que a questão ambiental passou a compor um dos tópicos mais expressivos da agenda internacional. Isso é reflexo da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente, em 1972, e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92).

Responsabilidade coletiva
“Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais (pelos Municípios, inclusive), qualificando-se como encargo irrenunciável que se impõe – sempre em benefício das presentes e das futuras gerações – tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada”, destacou o decano.
Ainda de acordo com o ministro, esses motivos têm levado o STF a consagrar o reconhecimento do direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos que compõe a estrutura institucional da Federação em nosso país, “com particular destaque para os Municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República”.

Da Agência CNM, com informações do STF

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