terça-feira, 20 de maio de 2014

TRE nega recurso a eleitor de Serra do Mel que teve indeferido pedido de revisão eleitoral e recorreu sem uso de advogado


INCAPACIDADE POSTULATÓRIA

O TRE/RN publicou no Diário Oficial da Justiça de hoje, 20, decisão que negou recurso interposto por Oliveiro Antônio da Silva, em face de decisão proferida pela Juíza da 34ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de revisão eleitoral, determinando o cancelamento da operação.

No processo nº 23-86.2014.6.20.0034, o recorrente sustentou, em síntese, que possui vínculo patrimonial com o Município de Serra do Mel/RN, juntando documentos para provar o alegado.  Mas, apesar da comprovação, o Recurso foi indeferido, inclusive com parecer contrário ao recurso pela Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de capacidade postulatória do recorrente.  Ou seja, o recorrente (eleitor) apresentou o Recurso sem uso de advogado.

Decisão
Em análise dos autos, o juiz-relator Eduardo Guimarães informou "Verifica-se que a própria parte interpôs o apelo, não tendo comprovado possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que evidencia a ausência de capacidade postulatória para postular em juízo."

Conforme precedentes adotados por este Regional, na esteira do entendimento firmado pelo TSE, é exigida a representação da parte por advogado legitimamente constituído, quando os feitos tramitam na segunda instância. O próprio eleitor, ou diretório de partido político em seu favor, não detém capacidade postulatória em fase recursal.

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