quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Remuneração de servidores do PSF deve integrar base de cálculo de despesas com pessoal, diz TCE

INCLUSO

O presidente do TCE, conselheiro Valério Mesquita, disse ser ilegal os municípios excluírem da base de cálculo da despesa com pessoal os dispêndios decorrentes do pagamento dos vencimentos dos profissionais do Programa Saúde da Família - PSF, ainda que o programa seja patrocinado pela União.

A decisão do conselheiro está na consulta formulada pela FEMURN, ratificada pela Prefeitura de Lajes/RN, que questionou se "as despesas com pessoal deverá ser reduzida pela exclusão da transferência no seu cálculo, por não ser considerado despesa com pessoal, mas por outro lado haverá sua inclusão para verificação do gasto total com pessoal não só da saúde, mas de todo o ente público, nos termos dos arts. 18 e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal".

Depois de ouvir o Ministério Público de Contas, o presidente proferiu o parecer em que expõe que "não restam dúvidas de que os servidores e empregados públicos admitidos para a prestação dos serviços de saúde do PSF, percebem remuneração dos cofres públicos, devendo-se enquadrar referidos gastos como Despesas com Pessoal".

A consulta do prefeito Luiz Benes Leocádio de Araújo (Lajes-RN), está no processo nº 1830/2011-TCE.

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