Desembargadora Zeneide Bezerra |
Os desembargadores do Tribunal de Justiça, durante sessão do Pleno desta
quarta-feira (16), deferiram o pedido de liminar feito pelo Ministério Público
para que sejam suspensos os incisos III, IV, VI e VII do art. 1º da Lei nº
412/2011, do município de Bento Fernandes, que autoriza a contratação de
excepcional interesse público por prazo determinado, sem concurso público.
A relatora do processo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Zeneide Bezerra, deferiu o pedido do MP e foi acompanhada pelos demais desembargadores.
A relatora do processo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Zeneide Bezerra, deferiu o pedido do MP e foi acompanhada pelos demais desembargadores.
Segundo a desembargadora, esses dispositivos extrapolam, a priori, as
excepcionais hipóteses que legitimam o ingresso de servidores nos quadro das
Administração, sem realização de concurso público, quando prevê situações
fáticas distintas e dissonantes daquelas prescritas na Constituição do Rio
Grande do Norte.
A Constituição Potiguar dispõe, nos inc. II e IX do seu art.26,
respectivamente, que: "(...) a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre
nomeação e exoneração; e (...) a lei estabelece os casos de contratação, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que não pode ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou
função em atividade de caráter permanente do Estado (...)".
Por sua vez, os incisos III, IV, VI e VII do art. 1º da Lei nº 412/2011 dizem
que: "Art. 1º: Fica autorizada a contratação de excepcional interesse público
por prazo determinado para os seguintes casos: (...) III contratação emergencial
por interesse público para cumprimento das finalidades da administração pública
municipal; IV – suprimento de efetivo até a admissão através de seleção pública;
(...) VI - substituição de funcionários no gozo de licença; VII - atender as
demandas de pessoal criadas para realização de convênio, consórcios, parcerias,
acordos ou ajustes com outros entes".
“Destarte, o simples cotejo das disposições normativas supracitadas, denuncia
a existência de uma provável incompatibilidade entre elas, exatamente porque, a
Constituição Estadual é impositiva ao estabelecer o concurso público, como
regra, para o ingresso de servidores nos quadros da Administração e, além disso,
em explicitar que eventuais contratações temporárias devem, necessariamente,
atender a situações de excepcional interesse público não podendo essas,
portanto, constituírem atividades de caráter permanente do Estado”, destacou a
desembargadora Zeneide Bezerra.
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