sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

TJRN vota inconstitucionalidade de lei municipal de Bento Fernandes

Desembargadora Zeneide Bezerra
FERINDO A LEI

Os desembargadores do Tribunal de Justiça, durante sessão do Pleno desta quarta-feira (16), deferiram o pedido de liminar feito pelo Ministério Público para que sejam suspensos os incisos III, IV, VI e VII do art. 1º da Lei nº 412/2011, do município de Bento Fernandes, que autoriza a contratação de excepcional interesse público por prazo determinado, sem concurso público. 

A relatora do processo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Zeneide Bezerra, deferiu o pedido do MP e foi acompanhada pelos demais desembargadores.

Segundo a desembargadora, esses dispositivos extrapolam, a priori, as excepcionais hipóteses que legitimam o ingresso de servidores nos quadro das Administração, sem realização de concurso público, quando prevê situações fáticas distintas e dissonantes daquelas prescritas na Constituição do Rio Grande do Norte.

A Constituição Potiguar dispõe, nos inc. II e IX do seu art.26, respectivamente, que: "(...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração; e (...) a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado (...)".

Por sua vez, os incisos III, IV, VI e VII do art. 1º da Lei nº 412/2011 dizem que: "Art. 1º: Fica autorizada a contratação de excepcional interesse público por prazo determinado para os seguintes casos: (...) III contratação emergencial por interesse público para cumprimento das finalidades da administração pública municipal; IV – suprimento de efetivo até a admissão através de seleção pública; (...) VI - substituição de funcionários no gozo de licença; VII - atender as demandas de pessoal criadas para realização de convênio, consórcios, parcerias, acordos ou ajustes com outros entes".

“Destarte, o simples cotejo das disposições normativas supracitadas, denuncia a existência de uma provável incompatibilidade entre elas, exatamente porque, a Constituição Estadual é impositiva ao estabelecer o concurso público, como regra, para o ingresso de servidores nos quadros da Administração e, além disso, em explicitar que eventuais contratações temporárias devem, necessariamente, atender a situações de excepcional interesse público não podendo essas, portanto, constituírem atividades de caráter permanente do Estado”, destacou a desembargadora Zeneide Bezerra.

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