Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são,
efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma
devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer
o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de
julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação (Glosário Eleitoral).
Enquanto parte do processo que compõe as eleições no Brasil, a
diplomação é a última etapa da atuação da Justiça Eleitoral,
encerrando-se, a partir dela, o processo eleitoral propriamente dito,
consagrando aqueles que irão assumir os cargos públicos eletivos e,
ainda, aqueles que terão a expectativa de assumi-los, no caso de
vacância futura, como no caso dos suplentes de vereador, de deputado
estadual, de deputado federal e de senador.
A diplomação ocorre após apurados os votos, conhecidos os eleitos e
passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado
emanado das urnas (Glosário Eleitoral), estando prevista no art. 215, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), devendo ser realizada perante a autoridade judiciária que foi
responsável pela totalização dos resultados do pleito, sendo o Tribunal
Superior Eleitoral - TSE o órgão competente para diplomar o presidente e
vice-presidente eleitos, os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs
responsáveis pela diplomação do governador e vice-governador, senador,
deputados federais e estaduais, e as Juntas Eleitorais o prefeito e
vereadores.
Os eleitos e suplentes devem receber diplomas assinados pelo
Presidente do Órgão da Justiça Eleitoral responsável pela diplomação,
nos quais deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda
do partido ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual
foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente,
outros dados a critério da Justiça Eleitoral (art. 215, parágrafo único,
do Código Eleitoral).
Fonte: novoeleitoral.com
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