LIMINAR A FAVOR DO MUNICÍPIOO ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar na Reclamação (RCL) 10160, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo município de Mossoró (RN). A decisão suspende a liberação de servidores do município ao SINDATRAN (Sindicato dos Agentes de Trânsito).
A liminar refere-se à cessão de três servidores com cargos de agentes de trânsito, ao sindicato da categoria, o Sindatran.
Em primeira instância, o sindicato conseguiu liminar na Vara da Fazenda Pública em Mossoró.
O arrazoado à decisão de Lewandowski baseia-se no fato do Sindatran não ter, ainda, registro comprovado no Ministério do Trabalho e Emprego.
A prefeitura alegou que a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mossoró violou o enunciado da Súmula 677, do STF, bem como decisão tomada pela Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121. O governo municipal lembra que, no julgamento da ADI 1121, o Plenário do Supremo adotou a tese da imprescindibilidade do registro sindical no Ministério do Trabalho para conferir dignidade sindical às pessoas jurídicas que associem trabalhadores ou servidores públicos.
Assim, não bastaria a simples inscrição (registro dos atos constitutivos) no cartório de título e documentos.
A Súmula 677, do STF, dispõe que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
A liminar refere-se à cessão de três servidores com cargos de agentes de trânsito, ao sindicato da categoria, o Sindatran.
Em primeira instância, o sindicato conseguiu liminar na Vara da Fazenda Pública em Mossoró.
O arrazoado à decisão de Lewandowski baseia-se no fato do Sindatran não ter, ainda, registro comprovado no Ministério do Trabalho e Emprego.
A prefeitura alegou que a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mossoró violou o enunciado da Súmula 677, do STF, bem como decisão tomada pela Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121. O governo municipal lembra que, no julgamento da ADI 1121, o Plenário do Supremo adotou a tese da imprescindibilidade do registro sindical no Ministério do Trabalho para conferir dignidade sindical às pessoas jurídicas que associem trabalhadores ou servidores públicos.
Assim, não bastaria a simples inscrição (registro dos atos constitutivos) no cartório de título e documentos.
A Súmula 677, do STF, dispõe que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
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