1. Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?
Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos,
ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível
(Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).
Além disso, os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de
contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais
próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da
referida resolução.
2. Como provar minha filiação partidária?
De acordo com o art. 17, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.1995,
considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com
o atendimento das regras definidas no estatuto do partido e, uma vez
deferida a filiação, o comprovante será entregue ao interessado, de
acordo com modelo adotado pelo próprio partido. Para filiar-se a partido
político, o eleitor deve estar em pleno gozo de seus direitos
políticos.
A agremiação remeterá à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos
meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos nomes de todos os
seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos
eleitorais e das seções em que estão inscritos, tendo em vista a
publicação, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito
de candidatura a cargos eletivos e, por fim, o arquivamento.
3. O que é relação de filiados?
É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem,
por seus órgãos de direção municipal, regional ou nacional, na segunda
semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes
eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de
filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela
constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções
eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 19,caput).
Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo
partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode
submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e
armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que
contiverem erros (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, arts. 8º a 11).
4. De que modo o órgão partidário encaminha sua relação de filiados para processamento pela Justiça Eleitoral?
O Filiaweb (sistema de filiação partidária) é desenvolvido pela Justiça Eleitoral para que os partidos e o cidadão possam interagir de forma on-line com o sistema de filiação partidária.
5. Como posso saber se estou filiado a um partido político?
O interessado pode consultar a relação oficial de filiados dos partidos políticos disponível na página do TSE. Se desejar, pode emitir a Certidão de Filiação Partidária.
O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de
filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela
Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos
meses de abril e outubro, desde que não haja erros no registro de
filiação (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 10, parágrafo único).
A informação sobre a filiação ainda pode ser obtida no respectivo
órgão partidário municipal, no cartório eleitoral responsável pelo
município de domicílio do filiado, no Tribunal Regional Eleitoral do
estado ou no Tribunal Superior Eleitoral.
6. O partido não incluiu meu nome na relação de filiados, o que fazer?
Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido
político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde
forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que
fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput desse artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).
7. Quero me desfiliar de meu partido, como faço?
Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer
comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da
zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da
comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os
efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 21, caput e parágrafo único).
Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar tal fato ao juiz
da zona eleitoral onde for inscrito para o cancelamento imediato da
filiação anterior (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, inciso V e Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421,de 2014], art. 13, § 4º).
8. Se eu deixar de fazer alguma das comunicações o que acontece?
Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de
filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação da
coexistência de filiações. (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014], art. 13, § 3º).
9. E se na minha cidade não houver diretório municipal ou zonal do partido político do qual quero me desfiliar?
Nesse caso e quando comprovada impossibilidade de localização de
representante do partido político, a comunicação de desfiliação poderá
ser feita apenas ao juiz da zona eleitoral em que o interessado for
inscrito (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 5º).
10. A filiação partidária pode ser cancelada?
Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão,
outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos e filiação a
outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva
zona eleitoral (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, incisos I a V).
O cancelamento ainda poderá ocorrer judicialmente ou pelo sistema
quando for comprovada a coexistência de filiações partidárias ou forem
detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação,
segundo definido nos arts. 11-A e 12 da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).
11. Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?
O Filiaweb informará a transferência aos diretórios partidários dos
municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna
do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação
(aceite) no sistema (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 24, caput e parágrafo único).
12. O que ocorre se houver coexistência de filiações partidárias para a mesma pessoa?
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o
processamento de que trata o art. 11-A da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).
13. O que ocorre se houver registros com idêntica data de filiação para a mesma pessoa?
Detectados, no processamento das relações de filiados pela Justiça
Eleitoral, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas,
pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado, por via
postal (no endereço constante do cadastro eleitoral – os partidos têm a
incumbência de orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados
cadastrais perante a Justiça Eleitoral – Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009
(alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, § 6º), e aos partidos
envolvidos, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à
manutenção das relações de filiados pelas agremiações partidárias
(Filiaweb), para, querendo, apresentar resposta no prazo de vinte dias,
contados da realização do processamento das informações (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, caput, e §§ 1º e 3º).
14. Estou com minha filiação cancelada, como faço para regularizá-la?
Se o cancelamento da filiação for decorrente de decisão judicial, o
interessado poderá, representado por advogado, interpor recurso,
observadas as formalidades previstas nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral (Provimento-CGE nº 2/2010).
15. Desejo ser candidato a cargo eletivo, qual é o período mínimo de filiação exigido?
Para concorrer a cargo eletivo, o interessado deve estar filiado ao
partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 18; Lei nº 9.504, de 30.9.1997, art. 9º) ou em prazo superior fixado no estatuto partidário (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito.
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido
período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será
a do ingresso no partido de origem.
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