terça-feira, 25 de agosto de 2015

Saiba mais sobre filiação partidária


1. Qualquer pessoa pode se filiar a partido político?

Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 1º).
Além disso, os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da referida resolução.

2. Como provar minha filiação partidária?

De acordo com o art. 17, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.096, de 19.9.1995, considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido e, uma vez deferida a filiação, o comprovante será entregue ao interessado, de acordo com modelo adotado pelo próprio partido. Para filiar-se a partido político, o eleitor deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
A agremiação remeterá à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, tendo em vista a publicação, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos e, por fim, o arquivamento.

3. O que é relação de filiados?

É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, por seus órgãos de direção municipal, regional ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 19,caput).
Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que contiverem erros (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, arts. 8º a 11).

4. De que modo o órgão partidário encaminha sua relação de filiados para processamento pela Justiça Eleitoral?

Filiaweb (sistema de filiação partidária) é desenvolvido pela Justiça Eleitoral para que os partidos e o cidadão possam interagir de forma on-line com o sistema de filiação partidária.

5. Como posso saber se estou filiado a um partido político?

O interessado pode consultar a relação oficial de filiados dos partidos políticos disponível na página do TSE. Se desejar, pode emitir a Certidão de Filiação Partidária.
O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro, desde que não haja erros no registro de filiação (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 10, parágrafo único).
A informação sobre a filiação ainda pode ser obtida no respectivo órgão partidário municipal, no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no Tribunal Regional Eleitoral do estado ou no Tribunal Superior Eleitoral.

6. O partido não incluiu meu nome na relação de filiados, o que fazer?

Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput desse artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).

7. Quero me desfiliar de meu partido, como faço?

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 21, caput e parágrafo único).
Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar tal fato ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito para o cancelamento imediato da filiação anterior (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, inciso V e Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421,de 2014], art. 13, § 4º).

8. Se eu deixar de fazer alguma das comunicações o que acontece?

Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação da coexistência de filiações. (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014], art. 13, § 3º).

9. E se na minha cidade não houver diretório municipal ou zonal do partido político do qual quero me desfiliar?

Nesse caso e quando comprovada impossibilidade de localização de representante do partido político, a comunicação de desfiliação poderá ser feita apenas ao juiz da zona eleitoral em que o interessado for inscrito (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 5º).

10. A filiação partidária pode ser cancelada?

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 22, incisos I a V).
O cancelamento ainda poderá ocorrer judicialmente ou pelo sistema quando for comprovada a coexistência de filiações partidárias ou forem detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, segundo definido nos arts. 11-A e 12 da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).

11. Se transferir o meu domicílio eleitoral, o que acontece com a minha filiação?

O Filiaweb informará a transferência aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação (aceite) no sistema (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 24, caput e parágrafo único).

12. O que ocorre se houver coexistência de filiações partidárias para a mesma pessoa?

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11-A da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).

13. O que ocorre se houver registros com idêntica data de filiação para a mesma pessoa?

Detectados, no processamento das relações de filiados pela Justiça Eleitoral, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado, por via postal (no endereço constante do cadastro eleitoral – os partidos têm a incumbência de orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral – Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, § 6º), e aos partidos envolvidos, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção das relações de filiados pelas agremiações partidárias (Filiaweb), para, querendo, apresentar resposta no prazo de vinte dias, contados da realização do processamento das informações (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, caput, e §§ 1º e 3º).

14. Estou com minha filiação cancelada, como faço para regularizá-la?

Se o cancelamento da filiação for decorrente de decisão judicial, o interessado poderá, representado por advogado, interpor recurso, observadas as formalidades previstas nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral (Provimento-CGE nº 2/2010).

15. Desejo ser candidato a cargo eletivo, qual é o período mínimo de filiação exigido?

Para concorrer a cargo eletivo, o interessado deve estar filiado ao partido por pelo menos um ano antes do dia fixado para as eleições (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 18; Lei nº 9.504, de 30.9.1997, art. 9º) ou em prazo superior fixado no estatuto partidário (Lei nº 9.096, de 19.9.1995, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito.
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no partido de origem.

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