A Vara de Execuções Penais de Mossoró irá lançar em 17 de setembro, o
projeto “Releitura – Remição pela Leitura e Produção de Texto na
Execução Penal”, que vai permitir ao apenado a diminuição da pena por
meio da leitura. O evento acontece às 9h, na Sala do Tribunal do Júri do
Fórum Dr. Silveira Martins, na Alameda das Carnaubeiras, 355, bairro
Costa e Silva. A iniciativa pioneira vai atender a apenados dos regimes
fechado e semiaberto, recolhidos no Complexo Penal Estadual Agrícola
Mário Negócio (CPEAMN).
Segundo o juiz designado para atuar na Vara de Execuções da segunda
maior cidade potiguar, Cláudio Mendes Júnior, a participação dos
reeducandos será feita de forma voluntária, sendo oferecido ao
participante um exemplar de obra literária, clássica, filosófica,
didática, religiosa, entre outros estilos. A lista será previamente
encaminhada pela Biblioteca Municipal de Mossoró, adquiridas ou doadas
ao estabelecimento prisional.
O custodiado terá o prazo máximo de 30 dias para a leitura de uma obra
literária, apresentando ao final deste período uma resenha ou resumo a
respeito do assunto. Isto irá possibilitar ao apenado, conforme critério
legal de avaliação, a remição de quatro dias de sua pena e ao final de
até 12 obras lidas e avaliadas, terá a a possibilidade de diminuir 48
dias, no prazo de 12 meses, de acordo com a capacidade gerencial da
unidade prisional.
Para participar do projeto, o apenado deve ter bom comportamento
carcerário, atestado pela direção da unidade prisional. A Portaria nº
9/2015 da Vara de Execuções Penais de Mossoró traz o disciplinamento
sobre o “Releitura”, inclusive com as orientações e normas para a
avaliação dos participantes, a ser feita pela e Equipe Pedagógica da
Complexo Penal Mário Negócio. Cópias da portaria foram enviadas para
órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Presidência e
Corregedoria Geral do TJRN, OAB/RN, Secretaria Estadual de Justiça e
Cidadania e mais nove órgãos ligados aos segmentos jurídico e
penitenciário.
Amparo legal
O projeto Releitura está em conformidade com o disposto no artigo 126
da Lei nº 7.210, de 1984, alterado pela Lei nº 12.433, de 2011,
concomitante com a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça; com o
art. 3º, III, da Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Educação; e
ainda, com o art. 3º, IV da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária.
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