sexta-feira, 5 de outubro de 2012

A verdade: TSE confirma impossibilidade de candidatura de Manoel Cândido

Ministra Luciana Lóssio, do TSE
RESPE (Recurso Especial) Nº 29636 Ministra LUCIANA LÓSSIO     
Cuida-se de recurso especial interposto por Manoel Cândido da Costa (fls. 349-366) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Serra do Mel/RN por ausência de quitação eleitoral, em razão das suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010 terem sido julgadas não prestadas em decisão transitada em julgado.

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - QUITAÇÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A quitação eleitoral consiste em uma das condições de elegibilidade e deve ser aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos do art. 11, §10, da Lei n.º 9.504/97. O recorrente teve suas contas julgadas não prestadas por decisão deste Tribunal transitada em julgado, ficando impedido de obter a quitação eleitoral pelo curso do mandato para o qual concorreu, ou seja, por quatro anos, uma vez se tratar de mandato de deputado estadual, conforme a dicção dos arts. 26, §5º, e 41, I, da Resolução n.º 23.217/2010-TSE. Desprovimento do recurso. (Fl. 342)

O recorrente sustenta, em suma, que:

a) são ilegais os arts. 39, Parágrafo único e 41, I, da Res.-TSE nº 23.217/2010¹, sob o fundamento de que a Lei n° 9.504/97 permite a apresentação extemporânea das contas e que o prazo de sua apresentação é impróprio, tendo direito, portanto, à quitação eleitoral;

b) não há lei fixando prazo de duração para a sanção de ausência de quitação eleitoral, que foi estabelecido apenas pela Res. - TSE n° 23.217/2010, violando assim os arts. 105 da Lei n° 9.504/97² e 2° da Constituição Federal³;

c) nos termos da Lei n° 9.504/97 basta a apresentação das contas, a qualquer tempo, para que se tenha direito a quitação eleitoral.

Alega divergência jurisprudencial e cita como paradigmas acórdãos do TRE/SC e do TSE.

Contrarrazões às fls. 402-413.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente pelo seu desprovimento (fls. 418-420).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece provimento.

A Corte Regional indeferiu o registro de candidatura do recorrente por ausência de quitação eleitoral, em razão das suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010 terem sido julgadas não prestadas em decisão transitada em julgado (fls. 345-346).

Destacou, ainda, a Corte de origem que "consoante a dicção dos arts. 26, § 5°, e 41, I, da Resolução n° 23.217/2010-TSE, o recorrente encontra-se impedido de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu, ou seja, pelo período de quatro anos, uma vez se tratar de cargo de deputado estadual" (fl.346).

Não merece reparos o acórdão impugnado.

Segundo o entendimento sedimentado neste Tribunal, o fato das contas terem sido julgadas como não prestadas, com trânsito em julgado da decisão, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, ainda que venham a ser apresentadas posteriormente, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2008. CONSIDERADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNISTO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. [...]

2. Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral.

3. Agravo regimental desprovido.

(ED-REspe nº 456317/CE, PSESS de 3.11.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que o agravante teve contas de campanha julgadas não prestadas, seria imprescindível o reexame de provas, obstado na instância especial nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O art. 42, I, da Resolução-TSE 22.715/2008 - que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2008 - determina que a decisão que julgar as contas eleitorais não prestadas acarretará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

3. Agravo regimental não provido.

(AgREspe n° 67952/PA, PSESS 20.09.2012, rel. Min Nancy Andrighi).

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2008. JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral durante o curso do mandato.

2. Recurso especial desprovido.

(REspe n° 44888/SP, PSESS 06.09.2012, rel. Min. Marco Aurélio).

Nesse sentido dispõe o art. 51, § 2° da Resolução n° 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

Art. 51. [...]

§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução. (Grifo nosso.)

Por fim, não há falar em violação aos arts. 105 da Lei n° 9.504/97 e 2° da Constituição Federal. Conforme restou decidido acertadamente pela Corte de origem não merece guarida a afirmação de que o Tribunal Superior Eleitoral teria excedido o poder regulamentar ao estabelecer o período em que o candidato omisso ficará sem a quitação eleitoral, tendo em vista a necessidade de se estabelecer referido lapso temporal, sob pena de ser retirada a eficácia das decisões judiciais que declaram referida falta" (fl. 346).

Para esta Corte ¿as resoluções do TSE são editadas com fundamento nos arts. 1°, parágrafo único, e 23, IX, do CE4 e 61 da Lei 9.096195, com a finalidade de regulamentar as eleições, e possuem presunção de legalidade" (AgREspe n° 67952/PA, PSESS 20.09.2012, rel. Min Nancy Andrighi).

Desse modo, uma vez que o recorrente teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010 julgadas como não prestadas, por sentença cujo trânsito em julgado já se operou, é de se reconhecer a ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 53, I, da Res.-TSE nº 23.376/20125.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, e mantenho a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Manoel Cândido da Costa ao cargo de prefeito.
Publique-se em sessão.

Brasília, 2 de outubro de 2012.

Ministra Luciana Lóssio

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