quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Ministro do TSE, Arnaldo Versiani, nega seguimento a Recurso por não prestação de contas eleitorais

Ministro do TSE, Arnaldo Versiani
DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministro do TSE, Arnaldo Versiani, em decisão monocrática na tarde desta terça-feira, 25, negou seguimento ao Recurso Especial Eleitoral nº 18713, impetrado pelo candidato a  vereador, Edineir de Jesus, da cidade de Itamaraju/BA.

O TRE da Bahia, por maioria, havia negado provimento a Recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Edineir de Jesus no município de Itamaraju, por falta de quitação eleitoral, em virtude da ausência de apresentação das contas de campanha referentes às eleições de 2008.

Disse o Ministro, no desfecho de sua decisão:

"Desse modo, prestadas as contas referentes às eleições de 2008 extemporaneamente (fora de prazo), o candidato não possui quitação eleitoral durante o curso do respectivo mandato, o que abrange, portanto, as eleições de 2012.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral."

Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

Veja, abaixo, a publicação da decisão:

Recurso Especial Eleitoral Nº 18713 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 25/09/2012

Origem:ITAMARAJU - BA
Resumo:
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR

Decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 187-13.2012.6.05.0172 - ITAMARAJU - BAHIA.
Recorrente: Edineir de Jesus.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por maioria, negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Edineir de Jesus ao cargo de vereador do Município do Itamaraju/BA, por falta de quitação eleitoral, em virtude da ausência de apresentação das contas de campanha referentes às eleições de 2008
(fls. 81-85).
A candidata interpôs recurso especial (fls. 89-93), no qual sustenta "que embora não apreciadas as contas de campanha [...] em face da existência de outro processo que as julgou não prestadas, não há qualquer obstáculo para que venha o candidato a prestá-las extemporaneamente"
(fl. 91).
Invoca a aplicação do art. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217 e do art. 27, § 4º, da Res.-TSE nº 22.715.
Indica divergência jurisprudencial.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, em parecer de fls. 101-103.
Decido.
O TRE/BA entendeu que a não apresentação das contas da candidata impede a obtenção de quitação eleitoral.
Extraio dos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 84-85):
Existem várias formas de se evidenciar a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral, e uma delas consiste em não apresentar as contas de campanha ou apresentá-las, a destempo, de tal modo que venha a inviabilizar o efetivo controle acerca de sua regularidade por esta Justiça Especializada, como in casu, haja vista que o não exame foi motivado por julgamento anterior que declarou as contas não prestadas (fls.22/23), não sendo admissível sua análise em sede de registro de candidatura, como pugnou nas razões recursais.
[...]
Em vista de tais razões, no encalço do opinativo do Procurador Regional Eleitoral, estando ausente condição de elegibilidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso ora submetido ao exame desta egrégia Corte.
A candidata sustenta que a apresentação extemporânea das suas contas não configuraria óbice ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura.
A esse respeito, observo que a Corte de origem assentou o não atendimento do requisito da quitação eleitoral, pela candidata, para o registro de candidatura nas eleições de 2012, o que está em consonância com o art. 42, I, da Res.-TSE nº 22.715, com a redação dada pela
Res.-TSE nº 22.948:
Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, e, ultrapassado este prazo, até a apresentação das contas; (Grifo nosso.)
Com efeito, ainda que ocorra a apresentação intempestiva das contas durante o curso do mandato ao qual a candidata concorreu, tal providência não afasta a restrição de obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o indigitado período, considerando que houve, inclusive, decisão julgando tais contas não prestadas.
No julgamento do Processo Administrativo nº 19.899, que deu origem à Res.-TSE nº 22.948, de 30.9.2008, este Tribunal esclareceu o prazo da restrição em questão, conforme se verifica do seguinte trecho do voto proferido pelo redator para a resolução, Ministro Felix Fischer, verbis:
À luz dessa sistemática, a proposta no sentido de que o impedimento esteja atrelado à efetiva prestação de contas pelo omisso somente se fará eficaz se a restrição se estender, no mínimo, pelo curso do mandato ao qual tenha concorrido o candidato e, encerrado este prazo, permanecendo a inadimplência, subsista o impedimento até que sejam apresentadas as contas.
Isso porque se este perdurar, simplesmente, até a prestação, a qualquer tempo, das contas, teríamos uma contradição em termos, já que, conforme prevê a resolução, a sua apresentação fora do prazo legal (30 dias após o pleito) e das 72 (setenta e duas) horas a que se refere o § 4° do art. 27 conduzirá à decisão pela não prestação, por força do art. 40, IV, da mesma norma, cuja consequência é o impedimento à obtenção da quitação "durante o curso do mandato ao qual concorreu" (art. 42, I).
Explicito o raciocínio: se o candidato, já inadimplente, presta contas no dia imediato ao término do prazo, a partir de então já teria cumprido a obrigação, o que, de conformidade com a tese proposta, como formulada, o reabilitaria à obtenção da quitação eleitoral, não obstante, em contrariedade com a consequência acima enunciada, decorrente da decisão proferida pelo juiz eleitoral, a qual, nessa hipótese, necessariamente será pela não prestação de contas, que impõe se protraiam os efeitos do impedimento até o final do prazo do mandato.
Em conclusão, na esteira dos fundamentos invocados pelo Ministro Joaquim Barbosa em seu voto, proponho um acréscimo, visando compatibilizar a proposição de S. Exa. à sistemática estabelecida pela Res.-TSE nº 22.715/2008, de forma que o impedimento vigore, no mínimo, pelo período do mandato ao qual tenha concorrido o candidato e, após este prazo, perdure até que sejam apresentadas as contas (Grifo nosso.)
Desse modo, prestadas as contas referentes às eleições de 2008 extemporaneamente, a candidata não possui quitação eleitoral durante o curso do respectivo mandato, o que abrange, portanto, as eleições de 2012.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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