A Lei nº 13.165/2015, sancionada pela Presidente Dilma Roussef e
publicada em 29/09 deste ano, alterou passa seis meses o prazo para que o
interessado em concorrer nas eleições possa estar filiado a um partido
político.
Como já havia sido noticiado neste espaço, o novo prazo aprovado no
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) valeria para
as Eleições Municipais do próximo ano, se a lei fosse publicada até um
ano antes do pleito, em virtude do princípio da anualidade previsto no
art. 16, da Constituição Federal, o que foi feito pela Presidente da
República, já estando em vigor e devendo ser observado de imediato.
Com a alteração inserida no art. 9º, da Lei Eleitoral, os
interessados terão mais seis meses para fazer a mudança ou ingressar no
partido político pelo qual pretenda concorrer, passando o prazo para 02
de abril de 2016.
Lei nº 9.504/97 - Art. 9º com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Os interessados, entretanto, devem ficar atentos que o prazo para a
transferência de domicílio eleitoral para aqueles que pretendem
concorrer não foi alterado, de modo que deve estar realizada até o dia
02/10 (amanhã).
Fonte: Novoeleitoral
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