RIGOR EM DEMASIA
Em dezembro
de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baixou a Resolução 23.432,
que exige uma verdadeira profissionalização dos partidos políticos, quanto à
apresentação da documentação relativa à movimentação financeira dos partidos,
bem como uma maior responsabilidade na gestão por parte dos dirigentes
partidários. Novas listas de documentos passaram a ser obrigatórios, além da
exigência de um contador e um advogado, para referendarem as contas do
respectivo partido, sob pena de serem consideradas como não prestadas.
Afirma a
Resolução 23.432/2014: Os partidos políticos, em todos os seus níveis, devem
apresentar contas anuais à justiça eleitoral até 30 de abril, referente a toda
movimentação financeira do exercício anterior. E mesmo que a situação seja de ausência
de movimentação financeira, é
obrigatória a entrega das contas zeradas.
E a
Resolução 23.432 já exigir seus efeitos na prestação de contas partidária
referente ao exercício de 2014, com consequências seríssimas para o partido e
seus dirigentes em caso de não prestação de contas com observância às regras de
tal Resolução.
Vale
observar, que até a entrada em vigor da nova Resolução (Nº 23.432), a única
penalidade sofrida pelos partidos, era a suspensão de repasses de Fundo Partidário
e eventuais multas; o que, a rigor, não trazia maiores problemas para o
partido, haja vista que os recursos do Fundo Partidário raramente chegam aos
partidos dos pequenos municípios. Mas a Resolução 23.432 trouxe uma nova
situação: “contas não apresentadas” ou “contas julgadas não prestadas”
referentes ao exercício de 2014, implicam também em suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral, impedindo que a
Direção Partidária realize filiações, nomeações e, o mais grave, convenções.
Ou seja, tal penalidade, praticamente
deixaria o órgão partidário alijado de participação nas próximas eleições. Em outras palavras, a suspensão do partido
impedirá que o partido venha a lançar candidatos nas eleições municipais 2016.
Já para o
Dirigente, a novidade é a inadimplência eleitoral. Assim, para “contas não
apresentadas” ou “contas julgadas não prestadas”, referentes ao exercício de
2014, o Dirigente não conseguirá a certidão de quitação eleitoral, que impede o
registro de candidatura, caso venha a ser candidato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente