Ministro Ricardo Lewandowski determinou que União se abstenha de negar autorização |
LIMINAR CONCEDIDA
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu, em parte, liminar na Ação Cautelar (AC) 3447, ajuizada pelo
governo do Rio Grande do Norte, para determinar que a União se abstenha
de negar autorização para a contratação de quatro empréstimos expressos
na petição inicial por parte do estado.
O governo potiguar relatou que está tendo dificuldades na realização
de operações de créditos para a execução de obras e outros
empreendimentos públicos, tendo em vista a insistência da União em
considerar que a extrapolação de gastos com pessoal dos Poderes
Legislativo e Judiciário estaduais consistiria impedimento para a
concessão de garantia às operações de crédito pretendidas pelo Executivo
local.
Apontou que ajuizou no STF a Ação Cível Originária (ACO) 2190, na
qual pretende ver declarado, em definitivo, “o direito do Poder
Executivo do estado de realizar suas operações de crédito e de obter as
necessárias garantias federais independentemente dos excessos praticados
pelos demais Poderes”. Destacou ainda haver urgência na obtenção de
liminar, visto que dela dependeria a obtenção de três empréstimos junto à
Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 279,4 milhões, e outro junto ao
Bird (Banco Mundial) no valor de US$ 360 milhões.
Segundo o governo do Rio Grande do Norte, a falta praticada pelos
outros Poderes estaduais que não o Executivo acarretaria “um mal a ser
suportado não pelos integrantes ou membros dos próprios Poderes
faltosos, mas especificamente pelo outro Poder que se encontra
adimplente e, de forma indireta, por toda a população do ente estadual
que necessita da realização dos serviços públicos a serem custeados
pelas operações de crédito que o estado intenta fazer”.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski citou que a hipótese dos autos é
semelhante à que foi apreciada pelo Plenário do STF na ACO 1431.
Destacou também outras decisões no mesmo sentido, em diversos processos
(AC 3391, ACO 2076, AC 3281, ACO 2066, AC 2684 e AC 2650).
“Assim, parece-me, nesse exame precário, próprio das medidas em
espécie, que não deve o Executivo norte-rio-grandense, com relação às
operações de crédito já em andamento, únicas em que vislumbro o perigo
na demora, sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites
legais de gasto com pessoal pelos Poderes Legislativo e Judiciário
estaduais”, fundamentou.
Fonte: Site do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente