segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Judiciário apreciará Mandado de Segurança que pede a anulação da eleição da Câmara de Areia Branca

Vereador Alderí Batista, autor da Ação
ELEIÇÃO SUB JUDICE

Agora é com a justiça.  Foi protocolado nesta segunda-feira, a ação judicial (Mandado de Segurança), que pede a anulação da eleição antecipada para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Areia Branca.

De autoria dos vereadores Alderí Batista de Souza (PPS) e José Nazareno de Lemos (DEM), a ação impetrada detalha os equívocos jurídicos ocorridos no processo eleitoral interno, que culminou na escolha do vereador Netinho Cunha (PSB), para a presidência da Câmara.

OS FATOS
A Câmara Municipal aprovou a Resolução nº 004/2013, que possibilitou a antecipação da eleição da Mesa, definindo que a eleição para o Biênio: 2015/2016, deveria ser realizada na 4ª Sessão Ordinária do mês de agosto, do primeiro ano da Legislatura.

De acordo com o calendário de sessões da Casa, a quarta sessão ordinária ocorreria no dia 13 de agosto de 2013, sendo o prazo para inscrições de chapas, aberto no dia 01/08/2013 , logo após a aprovação da Resolução que antecipou o pleito.

Juíza da Comarca, Dra. Uefla Fernandes
Até o final do prazo para registro, duas chapas foram inscritas.  A Chapa 1, encabeçada pelo vereador Netinho Cunha e a Chapa 2, encabeçada pelo vereador Alderí Batista.

Até aí, tudo bem.  Ocorre que no último dia de prazo para inscrição de chapas, 4 vereadores (dois da chapa 1 e dois da chapa 2), que já haviam assinado requerimento de inscrição, desistiram de continuar nas respectivas chapas, deixando, portanto, ambas as chapas incompletas, e, portanto, inaptas a concorrerem ao pleito, vez que, tanto a Lei Orgânica Municipal quanto o Regimento Interno da Casa, estabelecem como pré-requisito para tais inscrições, a totalidade dos membros da Mesa, ou seja, 4 vereadores.

O GRANDE ERRO
O grande equívoco se deu quando a Câmara admitiu a reintegração dos mesmos desistentes às suas chapas de origem, mesmo tendo os mesmos desistido em caráter irretratável, em documento escrito, entregue ao próprio presidente da Câmara.

E o mais grave, a "reintegração" dos desistentes às respectivas chapas, ocorreu totalmente fora do prazo definido pela própria Resolução nº 004/2013, que estabelece um lapso temporal de 10 (dez) dias de antecedência para inscrições.  No caso, o pedido de ratificação dos nomes nas chapas ocorreu no dia 05/08/2013, portanto há apenas 8 (oito) dias da eleição, o que constituiu-se numa afronta ao Art. 6º, inciso II, do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 01/2010, cuja mesma redação fora mantida pela Resolução nº 004/2013.

A ILEGALIDADE
Computando-se os equívocos jurídicos cometidos com a prática ilegal da realização da eleição, observa-se que foram atacados vários dispositivos elencados na ação, culminando na prática ilegal de ato processual/administrativo, num processo eleitoral, que, mesmo de caráter interna corporis do Legislativo, foi totalmente viciado, ferindo frontalmente o princípio da legalidade, o que enseja a nulidades de tais atos por parte do Poder Judiciário.

Como Advogado dos impetrantes, no momento do protocolo da Ação, no Fórum de Areia Branca

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