Juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior |
RETALIAÇÃO
Menos de 24
depois da decisão do governo do Estado em cortar parte dos repasses de
Duodécimos a órgãos como Ministério Público, Assembleia Legislativa e até o
Tribunal de Justiça, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara
Cível da Comarca de Currais Novos, determinou a suspensão imediata de
todos os serviços de propaganda/publicidade do governo do Estado.
Para isso,
as empresas de comunicação: InterTV Cabugi, TV Ponta Negra, TV Bandeirantes
Natal, TV Tropical, TV União, TV Universitária, Sidys TV a Cabo, Jornal Tribuna
do Norte, Rádios (96, 98, 104,7 e Cabugi), serão intimadas para o imediato
cumprimento da medida.
A suspensão
da publicidade institucional deve permanecer até que o Estado do Rio Grande do
Norte garanta o direito à saúde às partes de 40 processos que tramitam na
Comarca de Currais Novos, além de uma ação civil pública relativa à manutenção
dos serviços de urgência no Hospital Regional de Currais Novos.
O juiz
ressaltou que, caso tal providência não seja tomada pela gestora, será
bloqueada verba pública para a realização do procedimento na rede privada,
arcando a governadora do Estado do RN com todos os prejuízos que o erário
público tiver com a realização do procedimento na rede privada (com a análise
dos valores do SUS e do pagamento à rede privada).
Pela decisão
judicial, fica a mesma, desde já, advertida, que o prejuízo doloso ao erário
público, além de outras consequências, configura improbidade administrativa, o
que poderá ser apurado em processo posterior. Foi determinado também que a
gestora suspenda todas as propagandas pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte,
até que sejam garantidos os direitos à saúde por parte do Estado.
Multa - Pelo descumprimento da determinação, foi fixada,
nos termos do art. 461, §5º, CPC, multa pessoal em R$ 1 milhão,
que deverá ser destinado ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor deve
ser depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde, caso haja descumprimento da
decisão por parte da governadora do Estado do RN.
Caso sejam
descumpridas as determinações da decisão, por parte das empresas intimadas, foi
ficada, nos termos do art. 461, §5º, CPC, multa por descumprimento de igual
valor, que deverá ser destinado ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o
valor deve ser depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde.
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