quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Desaprovação de contas de campanha não impede diplomação dos eleitos

SEM PREVISÃO NORMATIVA

Dada a proximidade da diplomação dos eleitos da última eleição municipal, vários são os blogs e jornais que, em razão do desconhecimento à lei eleitoral, estão informando que esse ou aquele eleito não será ou poderá não ser diplomado por não ter tido aprovadas suas contas de campanha.

Na verdade, a desaprovação das contas por si só, não se constitui em impedimento para a diplomação dos eleitos.  Não há, na lei eleitoral, nenhum dispositivo que estabeleça punição de tamanha monta aos eleitos com prestação de contas irregulares ou desaprovadas.

A desaprovação de contas eleitorais não se confunde com a não-apresentação das contas.

Até bem pouco tempo, a Resolução - TSE nº 23.376/2012, previa que a desaprovação de contas eleitorais implicaria no impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral, impedindo que os candidatos com contas rejeitadas pudessem, de fato, serem candidatos.

Ocorre que, após grande pressão política dos próprios partidos políticos junto ao TSE, este recuou e editou a recente Resolução nº 23.382/2012, alterando a lei eleitoral e retirando qualquer punição em decorrência da desaprovação de contas eleitorais.

Assim, conclui-se que somente por meio de ação própria poderá o interessado, por um motivo de alta relevância, a critério da justiça eleitoral, cancelar a emissão de diploma aos eleitos.  

Portanto, no processo que examina a prestação de contas de candidatos não é cabível nem possível impedir qualquer candidato eleito da obtenção de seu diploma.

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