sábado, 8 de dezembro de 2012

Assessoria especialmente contratada, mantém inconstitucional, dispositivo da Lei Orgânica de Mossoró

Prédio sede da Câmara Municipal de Mossoró

VÍCIO JURÍDICO 

Tive acesso ao texto da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, votada pela Câmara Municipal de Mossoró na última semana.

Apesar de haver uma assessoria jurídica da própria Câmara Municipal, soube que a presidência da Casa contratou uma assessoria jurídica especifica para apresentar uma Proposta de Emenda à atual Lei Orgânica Municipal, visando adequá-la à Constituição Federal, visto que, desde a sua promulgação (em 1990), não havia sido atualizada.

A iniciativa da Casa, obviamente, deve ser reconhecida e aplaudida.  No entanto, o resultado do "trabalho de revisão" não merece o mesmo reconhecimento.  Explico:

Dentre vários dispositivos alterados, criados, e modificados da Lei Orgânica Municipal, como o que chamou mais a atenção da imprensa mossoroense foi a volta da possibilidade de reeleição do presidente da Câmara, os demais dispositivos alterados pouco ou nada despertaram à mídia para as devidas observâncias; inclusive, talvez, por não evidenciarem  maiores lapsos do ponto de vista eminentemente jurídicos.

Pois bem.  Vamos aos lapsos jurídicos da reforma:

De cara, ao iniciar o texto da proposição, houve um erro que mesmo que não altere o sentido da palavra que realmente deveria ser utilizada, certamente é imperdoável do ponto de vista legislativo.  Senão, vejamos:

... PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2012.

Onde consiste o erro?  Não necessita, sequer, ter maiores conhecimentos jurídicos para perceber o erro.  Basta ter o mínimo de conhecimento legislativo; exatamente onde reside o erro de inobservância dos nobres edis mossoroenses ao aprovar a matéria.

Ora, o termo utilizado para esse tipo de proposição, não é PROJETO, mas, sim, PROPOSTA.  Assim, deveria ter sido grafado: "Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2012".  O termo "projeto", legislativamente falando, é empregado em outros tipos de proposições, como: Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, etc.

Mas, convenhamos; o "erro" acima é quase imperceptível a quem não tem maiores conhecimentos legislativos.  Porém, o erro seguinte se constitui em um erro jurídico imperdoável (pelo menos a juristas especialmente contratados para tal).  Veja:

O Artigo 65, §2º, da Lei Orgânica, após revisado, ficou assim redigido:

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa competência, vedado o julgamento ficto, ou seja, o parecer deverá ser necessariamente deliberado pelo Poder Legislativo, único com atribuição e competência para julgar aludidas contas.

Ora, a Câmara Municipal não pode e não tem poderes para julgar as suas próprias contas.  À Câmara Municipal, cabe julgar as contas do prefeito municipal (Poder Executivo).

A Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização", nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados (Art. 71, II), atribuem a esse órgão, o poder de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Portanto, a finalidade precípua a que se destinou a contratação de renomados juristas para o trabalho de revisão da Lei Orgânica Municipal, ao que se percebe, não logrou o êxito esperado, continuando a Lei Orgânica Municipal com vícios de constitucionalidade.  Pelo menos é o que se depreende da redação do aludido Art. 65, § 2º, da referida Lei Orgânica Municipal de Mossoró

Matéria reproduzida por Cesar Santos (Jornal de Fato) Leia aqui


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