sábado, 25 de agosto de 2012

TRE/RN decide por unanimidade, indeferimento da candidatura de Manoel Cândido (PT)

Juiz Relator Jailsom Leandro de Sousa
POR UNANIMIDADE


O TRE/RN decidiu por unanimidade, manter o indeferimento do pedido de registro da candidatura de Manoel Cândido (PT) à prefeito de Serra do Mel.


Em sessão do pleno do Tribunal, os 7 (sete) Desembargadores votaram pelo improvimento do Recurso Eleitoral interposto pelo candidato, que pretendia reformar a decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 34ª Zona Eleitoral, de Mossoró.

Agora, com a decisão do TRE/RN, Manoel Cândido tem apenas mais uma instância judicial para tentar reverter o quadro desfavorável à sua candidatura, vez que teve sua candidatura indeferida, tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pela segunda instância - o TRE/RN.

Agora, falta apenas o TSE - Tribunal Superior Eleitoral.

As chances
Manoel Cândido ainda pode recorrer da decisão do TRE ao TSE (Brasília), que poderá reformar a decisão do TRE/RN e manter sua candidatura.  O problema é que a Corte Eleitoral norte-riograndense decidiu por unanimidade pela manutenção da impugnação, o que dificultará a tese de defesa dos advogados do candidato do PT, haja vista que nenhum dos Desembargadores do Tribunal potiguar votaram a favor da candidatura petista.

Porém, caso os Ministros do TSE decidam diferentemente, Manoel Cândido será mantido como candidato.

Levando-se em conta que estamos há pouco mais de 40 dias para a data das eleições, é muito provável que haja tempo para o que o TSE vote um possível e provável Recurso do PT até os próximos 30 dias, o que provocará à coligação petista, em caso de manutenção do provável indeferimento da candidatura, uma substituição do nome de Manoel Cândido, pois, caso não ocorra a substituição, Serra do Mel poderá ter apenas uma candidatura apta, que será a candidatura do PMDB/PR, com Irmã Lúcia e Paulo Silas.

Abaixo, o Acórdão da decisão do TRE, em Sessão do dia 23/08/2012:

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO N. 14584/2012
RECURSO ELEITORAL nº 296-36.2012.6.20.0034 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): MANOEL CÂNDIDO DA COSTA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS, EMANUEL DE HOLANDA GRILO,
PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA
Recorrido(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - QUITAÇÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A quitação eleitoral consiste em uma das condições de elegibilidade e deve ser aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos do art. 11, §10, da Lei n.º 9.504/97.

O recorrente teve suas contas julgadas não prestadas por decisão deste Tribunal transitada em julgado, ficando impedido de obter a quitação eleitoral pelo curso do mandato para o qual concorreu, ou seja, por quatro anos, uma vez se tratar de mandato de deputado estadual, conforme a dicção dos arts. 26, §5º, e 41, I, da Resolução n.º 23.217/2010-TSE.

Desprovimento do recurso.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SARAIVA SOBRINHO, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Manoel Cândido da Costa, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.

Natal(RN), 23 de agosto de 2012.

JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA - RELATOR

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