Na matéria anterior, frizei o nome do candidato a vereador Francisco de Paulo Tavares, da cidade de Fernando Pedroza/RN, como um dos candidatos com Recurso provido junto ao pleno do TRE/RN.
Pois bem. O Recurso referido é de nossa autoria como Advogado.
Na verdade, o fato nos permite guardar a modéstia, vez que não é fácil se conseguir uma vitória judicial de tamanha envergadura, junto à Corte Eleitoral potiguar, principalmente pela forma de como se delineou o processo in comento.
ENTENDA O CASO:
O candidato a vereador Francisco de Paulo Tavares (Paulo de Ramiro, do PP, de Fernando Pedroza/RN), teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo juiz Luciano dos Santos Mendes, da Comarca de Angicos/RN, por Ação de Impugnação de Candidatura, solicitada pelo Ministério Público Eleitoral, sob a alegativa de analfabetismo.
Antes de indeferir o registro de candidatura, o juiz eleitoral submeteu o candidato a um teste de grafia, que após a realização, confirmou, tanto para o juiz eleitoral, quanto para a promotora de justiça, a caracterização de analfabetismo do candidado, indeferindo o registro.
Aldo Araújo (Advogado) |
No prazo exigido, demos entrada no Recurso Eleitoral nº 18.248, junto ao TRE/RN.
Antes da apreciação do Recurso pelos juizes eleitorais, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela improcedência da candidatura e pela manutenção da Sentença do juiz eleitoral.
A nossa defesa arguiu a ampla defesa, versando, em tese, que a situação de analfabetismo somente se caracteriza quando o cidadão não consegue ler nem escrever. E mais; que o simples fato de escrever com dificuldade e ler sem desenvoltura, não é o suficiente para consumar o analfabetismo.
Nos autos, percebemos que o juiz eleitoral havia submetido o candidato, apenas ao teste de escrita, não aferindo a capacidade de leitura do mesmo.
Relator do TRE, Juiz Jailsom Leandro |
Com os argumentos, o juiz Relator do Recurso, Jailsom Leandro, baixou o processo em diligência e mandou que se retornassem os autos à origem, para que o candidato se submetesse a teste de leitura, que, ao final, foi aceito pelos demais membros da corte.
E, mesmo contrário aos posicionamentos do juiz eleitoral, da promotora de justiça e da Procuradoria Regional Eleitoral, o Tribunal acatou nossa tese e, através do Acórdão 14659/2012, deu provimento ao Recurso, para deferir o registro de candidatura, conforme consta do sistema DivulgaCand 2012, do TSE.
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