domingo, 29 de julho de 2012

Veja, abaixo, a sentença do juiz Pedro Cordeiro Júnior, que indeferiu a candidatura de Manoel Cândido a prefeito de Serra do Mel

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

34ª ZONA - MOSSORÓ

Processo nº: 296-36.2012.6.20.0034 - Protocolo nº 36.028/2012

Requerente: MANOEL CÂNDIDO DA COSTA

Opção de Nome: MANOEL CANDIDO

Cargo: Prefeito Número: 13

Processo nº: 297-21.2012.6.20.0034 - Protocolo nº 36.029/2012

Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO MELO

Opção de Nome: CEICINHA

Cargo: Vice-Prefeito

Coligação: A MUDANÇA É PRA VALER, ESTA MUDANÇA INCLUI VOCÊ

(PT / PTB / PC DO B)

Município: SERRA DO MEL

 
SENTENÇA

Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado por MANOEL CÂNDIDO DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO MELO, aos cargos de Prfeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nas Eleições Municipais de 2012, pela Coligação A MUDANÇA É PRA VALER, ESTA MUDANÇA INCLUI VOCÊ, formada pelos partidos PT, PTB e PC do B, para o Município de Serra do Mel.

Publicado o edital de registro de candidaturas, o Ministério Público Eleitoral interpôs Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (fls. 19/22), alegando que o candidato a Prefeito Manoel Cândido da Costa não possui quitação eleitoral, requisito previsto no art. 11, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, pugnando pelo indeferimento do pedido de registro da chapa majoritária.

Impugnação apresentada também pela Coligação Unidos Pra Vencer, formada pelos partidos PP, PMDB, PR, PPS, DEM, PTC, PV, PSDB e PSD, no mesmo sentido (petição às fls. 24/29; documentos às fls. 30/252), requerendo o indeferimento do pedido de registro da chapa impugnada, sob a mesma alegação.

Após notificados os candidatos a prefeito e vice-prefeita e a coligação partidária por meio de seu representante, somente o candidato a prefeito MANOEL CÂNDIDO DA COSTA apresentou contestação (fls. 242/252) pugnando, em apertada síntese, pelo reconhecimento da sua regularidade quanto à quitação eleitoral e, no mérito, pelo deferimento de seu registro como candidato e da chapa à Eleição Majoritária no Município de Serra do Mel, não tendo havido manifestação da Candidata a Vice-Prefeito nem da coligação partidária.

Certidão do Cartório Eleitoral informando não ter havido impugnação específica contra a candidata a vice-prefeita e que o DRAP já fora julgado e deferido.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se inicialmente que não houve protesto pela produção de provas além daquelas já trazidas aos autos pelas partes nas petições iniciais e contestação, motivo pelo qual se impõe o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que a matéria abordada é unicamente de direito e não há necessidade de dilação probatória.

Como se sabe, é permitido ao Magistrado julgar a impugnação ao registro de candidatura após a contestação apresentada quando não haja necessidade de dilação probatória, desde que a matéria seja exclusivamente de direito e haja provas nos autos suficientes a embasarem a decisão.

É que o art. 6º da LC nº 64/90 prevê que as partes poderão apresentar alegações finais, ficando a cargo do julgador analisar a pertinência da abertura de prazo para alegações finais em contraposição à celeridade que se impõe nos processos de registro de candidatura.

No caso dos autos, trata-se de matéria exclusivamente de direito, sem protesto por produção de novas provas, motivo que autoriza e mesmo impõe o julgamento antecipada da lide, ante a celeridade que se deve imprimir aos processos de registros de candidaturas.

Passo ao mérito.

O cerne da questão no presente feito consiste em decidir se a apresentação da prestação de contas realizada por candidato a mandado eletivo após as contas terem sido julgadas não prestadas pelo Órgão Judiciário competente é apta a revogar a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral.

No presente caso verifica-se que o candidato a prefeito ao município de Serra do Mel pela Coligação A Mudança é Pra Valer, Esta Mudança Inclui Você, MANOEL CÂNDIDO DA COSTA, deixara de apresentar suas contas de campanha ao cargo de Deputado Estadual no ano de 2010 no tempo certo, somente tendo apresentado após o julgamento das mesmas como não prestadas pelo tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, passando a incidir a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral pelo curso do mandato ao qual concorreu.

Em sua defesa (fls. 242/251), o Impugnado admite ter entregue as contas após terem sido julgadas não prestadas, alegando, entretanto, em sua defesa:

que a certidão de quitação eleitoral abrange apenas a apresentação de contas de campanha, sendo emitida se houver a apresentação e negada se não houver a apresentação e que, uma vez apresentadas as contas, fica a falta sanada, devendo ser emitida a quitação eleitoral;

que o Tribunal Superior Eleitoral não poderia acrescentar, em sede de resolução, uma sanção não prevista em lei, uma vez que dita sanção restringe direitos como o de prestar concurso público, ser nomeado em cargo comissionado e candidatar-se a cargo eletivo;

que o TSE já voltou atrás e permitiu a expedição de quitação eleitoral para quem teve as contas rejeitadas argumentando que deverá fazer o mesmo quando analisar caso de contas apresentadas extemporaneamente.

Não assiste razão ao Impugnado.

Até a edição da Lei nº 12.039/2009 não havia previsão legal definindo o que seria ou o que estaria abrangido pelo conceito de quitação eleitoral. Neste período o Tribunal Superior Eleitoral, no uso do poder normativo que lhe concede o Código Eleitoral, decidiu, sucessivamente, a cada eleição que a não apresentação ou a desaprovação das contas implicaria ao candidato a impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral pelo curso do mandato ao qual concorreu.

Com o advento da Lei nº 12.039/2009, passou-se a constar na Lei nº 9.504/97 a previsão do que seria abrangido pelo conceito de quitação eleitoral, consoante disposição do art. 11, §7º, in verbis:

Art. 11 omissis

[...]

§7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (grifei)

Como se verifica no texto do dispositivo transcrito, a quitação eleitoral abrange, dentre outras coisas, a apresentação de contas de campanha eleitoral.

De fato, o texto legal possui caráter positivo vale dizer, determinar o que seria abrangido pelo conceito de quitação eleitoral mas, também, contém, implicitamente, preceito negativo, à medida que indica que aqueles que não atenderem aos seus requisitos estariam inaptos a obterem a quitação eleitoral.

Passou-se então a acreditar que, em relação à prestação de contas de campanha, bastaria a sua apresentação para que fosse declarada a aptidão para a obtenção da quitação eleitoral.

Faz-se necessário, entretanto, analisar o dispositivo supra transcrito em conjunto com o disposto no art. 30, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, trecho este também inserido na Lei Eleitoral pela Lei nº 12.039/2009.

Art. 30 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

[...]

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (grifei)

Com efeito, a interpretação conjunta dos dois dispositivos remete à conclusão de que, após o julgamento das contas como não prestadas, estaria o candidato inapto a obter a certidão de quitação eleitoral, não tendo havido, entretanto, previsão legal quanto ao termo final do impedimento, o que foi definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Gerais de 2010, aplicável à espécie, por meio da Res. nº 23.217/2010, que transcrevo:

Art. 41 A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva prestação de contas. (grifei)

Observa-se que o texto é claro, prevendo que o candidato estará impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu e, após isso, até a data da efetiva apresentação.

No caso concreto, considerando que o Impugnado concorrera às Eleições Gerais de 2010 ao cargo de Deputado Estadual e teve suas contas julgadas não prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em 13/12/2010, somente vindo a apresentar suas contas 14/03/2011, quando já transitado em julgado a decisão, não há como reconhecer o seu direito à obtenção da referida certidão de quitação e, consequentemente, não há como ser deferido o seu registro de candidato, uma vez que não atendida a condição de registrabilidade prevista no art. 11, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, que é a apresentação de certidão de quitação eleitoral.

À luz das alegações apresentadas pelo Impugnado, é preciso ressaltar que, embora o Tribunal Superior Eleitoral tenha decidido que a desaprovação de contas não implica impedimento para a obtenção de quitação eleitoral (jurisprudência juntada pelo Impugnado - fls. 250), não é possível ampliar tal decisão para se concluir que a simples apresentação de contas, após estas já terem sido julgadas não prestadas, possibilita a obtenção da quitação eleitoral.

Esse é o entendimento que tem sido exarado pelos tribunais eleitorais pátrios, mesmo após a decisão do TSE que permitiu a obtenção de quitação eleitoral aos candidatos que tiverem suas contas desaprovadas nas eleições Municipais do corrente ano, como bem se constata nos arestos trancritos abaixo:

RE - RECURSO nº 2691 - Palmital/SP

Acórdão de 12/07/2012

Relator(a) DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 19/07/2012

Ementa: RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO ELEITORAL POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO - FINALIDADE DE CONCORRER A CARGO ELETIVO - INDEFERIMENTO - PEDIDO DE REFORMA - AFASTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - POSTERIOR JULGAMENTO DAS CONTAS APROVADAS COM RESSALVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (grifei)

REPRESENTAÇÃO nº 11568 - Fortaleza/CE

Acórdão nº 11568 de 02/07/2012

Relator(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE

Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 121, Data 06/07/2012

Ementa: REPRESENTAÇÃO. NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CABÍVEL: IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. No caso, representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra os candidatos que não prestaram contas referentes ao pleito de 2006, requerendo a notificação dos representados para apresentarem suas contas, sob pena de configuração da infração prevista no art. 347 do Código Eleitoral (desobediência) e aplicação da multa constante no art. 287 do Código de Processo Civil.

2. No julgamento de agravo regimental (fls. 39/44), a Corte deste Regional decidiu, em 19/06/2007, pela aplicação da multa pecuniária de um salário mínimo, nos termos do art. 287 do CPC, aos candidatos que não apresentassem prestação de contas, no prazo de 30 dias.

3. Averiguada a ausência de prestação de contas alusiva ao pleito eleitoral, mesmo após procedida intimação do candidato para apresentação, devem estas ser julgadas como não prestadas, sobrevindo como única consequência a constante do art. 42, § 1º da Resolução TSE 22.250/2006 (não quitação eleitoral). (grifei)

4. É princípio geral de direito que a previsão na legislação especial de sanção específica pelo não cumprimento de uma obrigação impossibilita a cominação de outras penas.

5. Improcedência da representação.

RE - RECURSO ELEITORAL nº 283980 - Uberlândia/MG

Acórdão de 03/07/2012

Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES

Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 19/07/2012

Ementa: Recurso eleitoral. Pedido para análise e julgamento de prestação de contas, com a finalidade de obtenção de quitação eleitoral. Eleições 2008. Pedido indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Preliminar. Inadmissibilidade do recurso.

O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau afirma que o recurso não deve ser admitido por não preencher as condições de sua admissibilidade. Vê-se, portanto, que há interesse recursal diante da sucumbência obtida com o indeferimento do pedido do recorrente. Postula o demandante que suas contas sejam apreciadas a fim de obter também sua quitação eleitoral, diante da apresentação de sua prestação de contas. Portanto, apesar de haver coisa julgada no tocante à não apresentação de contas, diante da extemporaneidade, é caso de se conhecer do recurso diante de sua apresentação, mesmo que em 23/5/2012. Mérito. A apresentação da prestação de contas após a decisão como não prestadas não acarreta seu julgamento. A decisão que julgou as contas eleitorais como não prestadas, implica ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Recurso não provido. Determinação, de ofício, que seja restabelecida no cadastro eleitoral, caso não haja outro impedimento, da quitação eleitoral, APÓS O MANDATO referente às eleições a que concorreu o candidato. (grifei e destaquei)

Não há, portanto, como ser considerado apto a concorrer às eleições, o pretendente que não possui quitação eleitoral, posto ser este requisito essencial ao deferimento do registro de candidaturas, consoante previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, não sendo possível deferir-lhe o registro de candidato sem o preenchimento de tal exigência.

Em face do contido no art. 50, caput, da Res. TSE nº 23.373/2012, o qual prevê que os processos dos candidatos à eleição majoritária serão julgados conjuntamente, analisando-se individualmente cada uma das candidaturas que compõem a chapa, deve-se analisar também na presente decisão, se a candidata a Vice-Prefeita preenche os requisitos necessários ao deferimento.

Verifica-se nos autos do processo de registro da candidata a Vice-Prefeita pela Coligação A Mudança é Pra Valer, Esta Mudança Inclui Você preenche todos os requisitos legais para o deferimento do seu registro, posto que verificado o atendimento das condições de elegibilidade previstas no texto constitucional além da inexistência de qualquer das causas de inelegibilidade contidas na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidades.

Quanto ao aspecto formal, em relação à Candidata à Vice-Prefeita, há certidão nos autos informando a regularidade da documentação trazida aos autos pela Requerente, não tendo havido impugnação nem notícia de inelegibilidade até o transcurso do prazo legal para tanto, impondo-se o reconhecimento da sua aptidão para concorrer a cargo eletivo.

Nesse contexto, em face dos fundamentos apontados, tem-se que a chapa formada pelos candidatos MANOEL CANDIDO DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO MELO, prefeito e vice-prefeita, respectivamente, não está apta a concorrer às Eleições Municipais do corrente ano, ao pleito majoritário pelo Município de Serra do Mel, por faltar ao Candidato MANOEL CÂNDIDO DA COSTA a condição de registrabilidade prevista no art. 11, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, qual seja, certidão de quitação eleitoral, não havendo impedimentos à candidata a Vice-Prefeita.

ISTO POSTO, com fundamento nas razões de fato e de direito anteriormente expostas, ACOLHO a impugnação de registro de candidatura formulada pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Unidos Para Vencer e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária formada por MANOEL CÂNDIDO DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO MELO aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, respectivamente, para o Município de Serra do Mel, pela Coligação A Mudança é Pra Valer, Esta Mudança Inclui Você, por faltar ao candidato MANOEL CÂNDIDO DA COSTA a condição de registrabilidade prevista no art. 11, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97.

Anotações e registros necessários.

Notifique-se a Coligação A Mudança é Pra Valer, Esta Mudança Inclui Você, por seu representante legal, para, querendo, no prazo legal, proceder à substituição do Candidato que deu aso ao indeferimento, ou reformular a formação da chapa, atendidas as prescrições da legislação eleitoral.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, atendidas as formalidades legais.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Mossoró, 26 de julho de 2012.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR
Juiz Eleitoral da 34ª Zona

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